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Q1029659 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
De acordo com o disciplinado na Lei Complementar n° 680/2013, assinale a alternativa que contempla uma afirmativa correta em relação à revisão do processo administrativo disciplinar.
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Tema central: A questão trata da revisão do processo administrativo disciplinar no Município de Marília, disciplinada pela Lei Complementar nº 680/2013, artigo 67.

Legislação aplicada:
Lei Complementar nº 680/2013, art. 67:
“A revisão do processo disciplinar será admitida quando: I - a decisão for contrária a texto expresso de lei ou à evidência dos autos; II - após a decisão, surgirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.”

Jurisprudência relevante: O Superior Tribunal de Justiça também reconhece que a revisão é cabível quando há afronta à lei, evidente erro nos autos ou surgimento de novos fatos (Jurisprudência em Teses - Processo Administrativo Disciplinar - II).

Exemplo prático:

Imagine um servidor demitido após processo disciplinar por suposto desvio de recursos públicos. Tempos depois, prova documental mostra que outro servidor era responsável pelas movimentações. Este fato novo pode fundamentar a revisão, visando à inocência do punido.

Justificativa da alternativa correta (B):

A alternativa B está alinhada com a norma ao prever a revisão nos casos de aparecimento de fatos novos ou circunstâncias que justifiquem a inocência do apenado ou a inadequação da penalidade, além de mencionar a necessidade de cumprimento dos requisitos essenciais, embora o ponto central seja justamente a previsão do artigo 67 do estatuto.

Análise das alternativas incorretas:

A) Incorreta: Sugere revisão “a contar da publicação da portaria de instauração”, porém o prazo é irrestrito e a revisão não depende desse marco inicial.

C) Incorreta: Limita indevidamente a quem pode requerer a revisão na ausência do servidor (o art. 67 não faz tal restrição).

D) Incorreta: A simples alegação de injustiça não é suficiente; é preciso fundamento objetivo (fato novo, erro ou afronta à lei).

E) Incorreta: Exige que o requerente peça “dia e hora para produção de novas provas” na inicial, requisito inexistente na lei municipal.

Pontos de atenção: A questão pode induzir ao erro ao tratar de prazos ou restringir legitimidade ativa; atente-se sempre ao texto literal da lei.

Referência doutrinária: Sebastião José Lessa destaca a importância dos fatos novos no instituto da revisão para garantia da justa decisão administrativa.

Resumo: Revisão do PAD depende de fatos novos/circunstâncias relevantes ou erro contra lei/evidência dos autos. Alternativa B reflete fielmente o texto legal.

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Comentários

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Gab. B

Art. 72. O processo disciplinar poderá ser revisto, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de publicação de seu julgamento, a pedido ou de ofício, quando demonstrada a falta de cumprimento de requisito essencial à validade do julgamento ou se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

Art. 73. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

 

Art. 74. A simples alegação da injustiça da penalidade não constitui fundamento para revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.

Art. 76. A revisão ocorrerá em apenso ao processo originário.

 

Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

 

Art. 77. A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

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