De acordo com o disciplinado na Lei Complementar n° 680/201...
Gabarito comentado
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Tema central: A questão trata da revisão do processo administrativo disciplinar no Município de Marília, disciplinada pela Lei Complementar nº 680/2013, artigo 67.
Legislação aplicada:
Lei Complementar nº 680/2013, art. 67:
“A revisão do processo disciplinar será admitida quando: I - a decisão for contrária a texto expresso de lei ou à evidência dos autos; II - após a decisão, surgirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.”
Jurisprudência relevante: O Superior Tribunal de Justiça também reconhece que a revisão é cabível quando há afronta à lei, evidente erro nos autos ou surgimento de novos fatos (Jurisprudência em Teses - Processo Administrativo Disciplinar - II).
Exemplo prático:
Imagine um servidor demitido após processo disciplinar por suposto desvio de recursos públicos. Tempos depois, prova documental mostra que outro servidor era responsável pelas movimentações. Este fato novo pode fundamentar a revisão, visando à inocência do punido.
Justificativa da alternativa correta (B):
A alternativa B está alinhada com a norma ao prever a revisão nos casos de aparecimento de fatos novos ou circunstâncias que justifiquem a inocência do apenado ou a inadequação da penalidade, além de mencionar a necessidade de cumprimento dos requisitos essenciais, embora o ponto central seja justamente a previsão do artigo 67 do estatuto.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta: Sugere revisão “a contar da publicação da portaria de instauração”, porém o prazo é irrestrito e a revisão não depende desse marco inicial.
C) Incorreta: Limita indevidamente a quem pode requerer a revisão na ausência do servidor (o art. 67 não faz tal restrição).
D) Incorreta: A simples alegação de injustiça não é suficiente; é preciso fundamento objetivo (fato novo, erro ou afronta à lei).
E) Incorreta: Exige que o requerente peça “dia e hora para produção de novas provas” na inicial, requisito inexistente na lei municipal.
Pontos de atenção: A questão pode induzir ao erro ao tratar de prazos ou restringir legitimidade ativa; atente-se sempre ao texto literal da lei.
Referência doutrinária: Sebastião José Lessa destaca a importância dos fatos novos no instituto da revisão para garantia da justa decisão administrativa.
Resumo: Revisão do PAD depende de fatos novos/circunstâncias relevantes ou erro contra lei/evidência dos autos. Alternativa B reflete fielmente o texto legal.
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Comentários
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Gab. B
Art. 72. O processo disciplinar poderá ser revisto, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de publicação de seu julgamento, a pedido ou de ofício, quando demonstrada a falta de cumprimento de requisito essencial à validade do julgamento ou se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
Art. 73. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 74. A simples alegação da injustiça da penalidade não constitui fundamento para revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.
Art. 76. A revisão ocorrerá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 77. A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
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