Quando o Direito brasileiro adotou o controle de constitucio...
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Tema central: O enunciado aborda a evolução dos mecanismos de controle de constitucionalidade no Brasil que atuaram como “sucedâneos normativos” do stare decisis, em especial aqueles com potencial de efeito vinculante, enfatizando a representação para interpretação normativa introduzida pela Emenda Constitucional nº 7/1977.
Legislação aplicável e fundamentação:
Emenda Constitucional nº 7/1977, art. 119, § 1º: “Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente: [...] § 1º – A representação para interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual, que tenha força vinculante.”
Jurisprudência relevante:
O STF reconheceu a função unificadora e vinculante, na época, da representação para interpretação de normas, conforme reafirmado na ADI 1.232.
Explicação: O Brasil adotou apenas parcialmente a tradição do controle judicial norte-americano, sem importar de imediato o stare decisis. Porém, buscou meios para garantir uniformização e segurança jurídica em decisões do STF, culminando na previsão de mecanismos cuja finalidade era atribuir força vinculante às decisões sobre interpretação de leis federais ou estaduais.
Exemplo prático: Suponha divergências sobre a aplicação de determinada lei estadual entre tribunais. Pela EC 7/1977, podia-se provocar o STF a interpretar a norma, vinculando os demais órgãos judiciais e administrativos a essa decisão.
Justificativa da alternativa correta (E):
A alternativa E está correta, pois a EC 7/1977 inseriu na CF/67 a possibilidade da “representação para interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual” com força vinculante, função hoje similar à ADI e ADC, mas que representou um avanço importante no caminho da efetividade das decisões do STF.
Análise das alternativas incorretas:
A) Erra ao atribuir à ADC introduzida pela EC 3/1993 o efeito vinculante de forma ampla à época; o efeito vinculante só veio plenamente após a EC 45/2004.
B) Amplia indevidamente o alcance da súmula vinculante, que não se aplica ao Poder Legislativo em sua função típica (CF/88, art. 103-A).
C) A CF/1934 realmente atribuía ao Congresso Nacional poder de suspender normas declaradas inconstitucionais, mas apenas pelo STF (e não por “Poder Judiciário” de modo genérico), além de a formulação gerar ambiguidade.
D) Não foi a EC 16/1965 da CF/1946 que instituiu a representação direta de inconstitucionalidade para atos municipais perante STF.
Pegadinha: Muitos candidatos confundem as datas e os institutos, principalmente misturando o efeito vinculante das ações constitucionais. Atenção ao texto literal das ECs e da CF de época!
Doutrina: José Afonso da Silva e Alexandre de Moraes apontam o relevante papel dessa inovação, reconhecendo que abriu caminho para o atual modelo de decisões vinculantes do STF.
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ITEM "A" está ERRADO porque, em que pese realmente ter sido a EC 03/93 que incluiu na CF88 a ADECON (atribuindo-lhe inclusive o efeito vinculante), a ADECON não é cabível em face de lei ou ato normativo estadual, mas apenas federal!
ITEM "B" (ERRADO). O erro está na parte final, pois a súmula vinculante não vincula o Poder Legislativo.
ITEM "C" (ERRADO), pois a CF34 confiou ao Senado (o que prevalesce até hoje) a faculdade de suspender a execução de lei julgada inconstitucional em controle difuso, além de ter inovado ao exigir o voto da maioria absoluta dos membros do tribunal para declarar a inconstitucionalidade de lei.
ITEM "D" (ERRADO). O erro está na menção a lei ou ato normativo municipal, uma vez que a CF46 previu, após a EC16, a representação de inconstitucionalidade, a ser apresentada pelo PGR, de lei ou ato normativo federal ou estadual. Até os dias atuais, não há previsão constitucional de controle de constitucionalidade (pela via da ADIN) de lei ou ato normativo municipal, o que só pode ser realizado por meio de ADPF.
a) ERRADA: A ação declaratória de constitucionalidade só se refere a lei ou ato normativo federal, não ESTADUAL.
B) ERRADA: A súmula vinculante não se aplica ao PODER LEGISLATIVO, sob pena de fossilização do ordenamento jurídico.
C) ERRADA: A competência para suspender a execução de lei ou ato declarado inconstitucional pelo Judiciário é do SENADO FEDERAL e não do Congresso.
D) ERRADA: A ADIN só pode se referirir à lei ou ato normativo federal ou estadual em face da CF/88. A lei municipal só pode ser questionado em ADIn perante a CE e no TJ local.
E) CERTA
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