A Lei n° 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança ...
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Gabarito: A
1. Interpretação do Enunciado e Tema Jurídico:
A questão trata das restrições ao cabimento do mandado de segurança, tema central da Lei nº 12.016/2009, especialmente quanto aos atos de gestão praticados por administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviço público.
2. Fundamentação Legal:
Lei 12.016/2009, Art. 1º, §2º: “Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.”
3. Explicação e Exemplo Prático:
O mandado de segurança protege direito líquido e certo contra ato de autoridade. Todavia, quando os administradores desses entes praticam atos de gestão comercial (como compra e venda, decisões empresariais usuais), não se equiparam à autoridade pública para fins de controle via MS.
Exemplo: Um cliente discorda de uma decisão comercial de um banco público acerca de tarifas bancárias. Não cabe MS porque o ato é de gestão comercial.
4. Justificação da Alternativa Correta:
A alternativa A está CORRETA por reproduzir exatamente o preceito do art. 1º, §2º, da lei.
Segundo Hely Lopes Meirelles (“Mandado de Segurança”), atos de gestão comercial não têm natureza de autoridade pública, razão para a vedação.
5. Análise das Alternativas Incorretas:
B) Errada. Não há previsão de representar direito líquido e certo de terceiro dessa forma e nem da notificação judicial com prazo. A representação em MS é excepcionalíssima e não nesse modelo.
C) Errada. O art. 4º da Lei 12.016/09 permite MS por meio eletrônico, desde que tenha autenticidade confirmada.
D) Errada. Se houver recurso administrativo com efeito suspensivo, não cabe MS, conforme art. 5º, I da lei.
E) Errada. Pagamento em MS é feito a partir do trânsito em julgado, não da liminar (art. 7º, §2º).
6. Estratégia de Prova:
Fique atento a termos como “atos de gestão comercial” e verifique sempre se há previsão legal clara. O examinador pode tentar confundir com situações nas quais cabe MS, inserindo hipóteses de interesse exclusivamente privado.
7. Jurisprudência:
STJ, Súmula 333: Exclui atos de gestão, mas admite MS em licitações, por serem atos típicos de autoridade.
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a) Art. 1 º § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
b) Art. 3o O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.
c) Art. 4o Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.
d) Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
e) Art. 14. § 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
Não confunda:
Art. 1 º § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
Súmula 333 do STJ: “Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública”. Nesses termos o STJ consolida sua posição acerca da possibilidade da impetração de mandado de segurança contra atos praticados por dirigentes de sociedades de economia mista ou empresas públicas em processos licitatórios.
GABARITO: A
LEI 12.016/2009
Art. 1 º § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
Sobre a alternativa D.
Pela leitura do texto legal (Lei 12.016/09, art. 5º, inciso I), parece que, se o efeito suspensivo for possível apenas com a prestação de caução (como consta da assertiva0, seria cabível a concessão da segurança.
Assim sendo, em tese, não parece a alternativa estar incorreta.
I- CORRETA: § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
II- ERRADA: Art. 3 O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.
III- ERRADA: Art. 4 Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.
IV- Art. 5 Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
V- § 4 O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
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