A Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho...
Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Convenção nº 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, art. 6, item 1, alínea a, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 5.051/2004 e atualmente incorporada ao Decreto nº 10.088/2019: "Ao aplicar as disposições da presente Convenção, os governos deverão:
a) consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente, através de suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente;". Como a alternativa C reproduz esse dever de consulta, ela é a correta.
§ 1o Para os fins deste Decreto, a caracterização dos remanescentes das comunidades dos quilombos será atestada mediante autodefinição da própria comunidade." Portanto, não há exigência obrigatória de perícia antropológica estatal nem de comprovação de "pureza genética".
- Se a alternativa reproduz literalmente o art. 6, 1, a, da Convenção nº 169, a tendência é de correção: consulta aos povos interessados, por procedimentos apropriados e por suas instituições representativas, quando houver medidas que os afetem diretamente.
- Desconfie de alternativas que imponham limitações territoriais ou administrativas não escritas na Convenção, como demarcação pela FUNAI ou recorte pela Amazônia Legal.
- Na identificação de comunidades destinatárias da proteção, o critério relevante é a consciência de identidade e, para quilombolas, a autoatribuição/autodefinição; critérios de "pureza genética" são juridicamente incompatíveis com a base.
- Em exploração mineral, a Convenção fala em consulta, participação nos benefícios sempre que possível e indenização equitativa, não em percentual fixo nem em repasse à prefeitura.
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