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Q3875831 Direito Internacional Público
A Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais em Países Independentes garante o direito à autodeterminação e à consulta. No que tange à aplicação deste tratado no Brasil para comunidades quilombolas, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Convenção nº 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, art. 6, item 1, alínea a, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 5.051/2004 e atualmente incorporada ao Decreto nº 10.088/2019: "Ao aplicar as disposições da presente Convenção, os governos deverão:
a) consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente, através de suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente;". Como a alternativa C reproduz esse dever de consulta, ela é a correta.

Tema central: dever de consulta na Convenção 169
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque cria restrições que não existem no texto da Convenção. O art. 6, 1, a, fala em "povos interessados" afetados diretamente, sem limitar a consulta a terras indígenas demarcadas pela FUNAI e sem qualquer recorte territorial ligado à Amazônia Legal.
B
Errada
Está errada porque substitui o critério jurídico de identificação por um critério biológico incompatível com a Convenção e com a disciplina interna citada na base. A Convenção nº 169 da OIT, art. 1, item 2, dispõe: "A consciência de sua identidade indígena ou tribal deverá ser considerada como critério fundamental para determinar os grupos aos que se aplicam as disposições da presente Convenção." No plano interno, o Decreto nº 4.887/2003, art. 2º, caput e § 1º, estabelece: "Art. 2o Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos, para os fins deste Decreto, os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida.
§ 1o Para os fins deste Decreto, a caracterização dos remanescentes das comunidades dos quilombos será atestada mediante autodefinição da própria comunidade." Portanto, não há exigência obrigatória de perícia antropológica estatal nem de comprovação de "pureza genética".
C
Certa
A alternativa C está correta porque corresponde ao conteúdo normativo do art. 6, item 1, alínea a, da Convenção nº 169 da OIT. O dispositivo impõe aos governos o dever de consultar os povos interessados quando houver medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente, e determina que essa consulta ocorra por procedimentos apropriados e por meio de suas instituições representativas.
D
Errada
Está errada porque atribui à Convenção regra inexistente. A Convenção nº 169 da OIT, art. 15, item 2, prevê: "Em caso de pertencer ao Estado a propriedade dos minérios ou dos recursos do subsolo, ou de ter direitos sobre outros recursos, existentes na terras, os governos deverão estabelecer ou manter procedimentos com vistas a consultar os povos interessados, a fim de se determinar se os interesses desses povos seriam prejudicados, e em que medida, antes de se empreender ou autorizar qualquer programa de prospecção ou exploração dos recursos existentes nas suas terras. Os povos interessados deverão participar sempre que for possível dos benefícios que essas atividades produzam, e receber indenização equitativa por qualquer dano que possam sofrer como resultado dessas atividades." Logo, a Convenção exige consulta e prevê participação nos benefícios sempre que possível, mas não fixa repasse de 1% dos lucros à prefeitura municipal nem autoriza dispensar a consulta por esse motivo.
Pegadinha da questão
A banca explorou três confusões reais: restringir a consulta a terras indígenas formalmente demarcadas, trocar autoidentificação por prova biológica ou perícia estatal obrigatória e inventar regra numérica de repartição de lucros na exploração mineral que não consta da Convenção.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa reproduz literalmente o art. 6, 1, a, da Convenção nº 169, a tendência é de correção: consulta aos povos interessados, por procedimentos apropriados e por suas instituições representativas, quando houver medidas que os afetem diretamente.
  • Desconfie de alternativas que imponham limitações territoriais ou administrativas não escritas na Convenção, como demarcação pela FUNAI ou recorte pela Amazônia Legal.
  • Na identificação de comunidades destinatárias da proteção, o critério relevante é a consciência de identidade e, para quilombolas, a autoatribuição/autodefinição; critérios de "pureza genética" são juridicamente incompatíveis com a base.
  • Em exploração mineral, a Convenção fala em consulta, participação nos benefícios sempre que possível e indenização equitativa, não em percentual fixo nem em repasse à prefeitura.

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