A Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) instituiu a Se...

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Q3875819 Direito Ambiental
 A Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) instituiu a Servidão Ambiental como um instrumento de gestão para a conservação voluntária de áreas naturais. Segundo as alterações introduzidas pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, sobre o regime jurídico desse instrumento, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 6.938/1981, art. 9º-B, caput e § 3º, incluído pela Lei nº 12.651/2012: "Art. 9º-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. (...) § 3º O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social." Como o enunciado trata do regime jurídico da servidão ambiental após a Lei nº 12.651/2012, a alternativa D é a correta por reproduzir essa possibilidade de transferência e seus destinatários.

Tema central: Servidão ambiental
Análise das alternativas
A
Errada
A alternativa começa corretamente ao afirmar que a servidão ambiental pode ser instituída por instrumento público ou particular, conforme o art. 9º-A, caput: "Art. 9º-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental." O erro está em dispensar a averbação na matrícula do imóvel. O art. 9º-A, § 4º, é expresso: "§ 4º Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente: I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental; II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental." Portanto, o CAR não substitui a exigência registral.
B
Errada
Está errada porque atribui à servidão ambiental um efeito que a lei não prevê e, além disso, colide com vedação expressa. O art. 9º-A, § 2º, dispõe literalmente: "§ 2º A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida." Logo, não se pode afirmar que sua instituição implique obrigatoriamente redução imediata da Reserva Legal. Também não há, na base fornecida, suporte normativo para vinculá-la à compensação de danos ambientais pretéritos em assentamentos de reforma agrária.
C
Errada
A alternativa cria uma proibição absoluta que a lei não estabelece. Segundo o art. 9º-A, § 3º, "A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal." Esse é o parâmetro legal. A base afirma expressamente que a legislação não proíbe genericamente toda atividade de manejo florestal sustentável nem restringe a manutenção da área apenas à regeneração natural. Portanto, a incorreção está em inventar vedação não prevista em lei.
D
Certa
A alternativa D está correta porque corresponde ao conteúdo normativo do art. 9º-B, § 3º, da Lei nº 6.938/1981, incluído pela Lei nº 12.651/2012. A lei autoriza expressamente que o detentor da servidão ambiental a aliene, ceda ou transfira, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social. A redação da alternativa coincide substancialmente com esse comando legal. A expressão da alternativa "em caráter perpétuo" é compatível com a disciplina legal, pois o caput do art. 9º-B admite servidão temporária ou perpétua.
Pegadinha da questão
A banca explorou confusões típicas: tratar o CAR como substituto da averbação no Registro de Imóveis, confundir servidão ambiental com Reserva Legal e sugerir proibição total de manejo sem base legal. A correta se resolve pela literalidade do art. 9º-B, § 3º.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa falar em alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental, confira se ela respeita o art. 9º-B, § 3º: pode ser total ou parcial, por prazo determinado ou definitivo, e em favor de outro proprietário ou de entidade com fim de conservação ambiental.
  • Se a alternativa mencionar dispensa de averbação, elimine-a: o art. 9º-A, § 4º, exige averbação na matrícula do imóvel tanto para a instituição quanto para a transferência da servidão.
  • Se a alternativa fizer a servidão recair sobre APP ou sobre a Reserva Legal mínima, está errada, porque o art. 9º-A, § 2º, exclui expressamente essas áreas.
  • Se a alternativa afirmar vedação absoluta de uso ou manejo, confronte com o art. 9º-A, § 3º: a lei fixa um nível mínimo de restrição, não uma proibição total automática.

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