Segundo Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr. (2016, p.130),...
Nem o conceito de processo coletivo é consenso: existem autores como Vitorelli (2018) que não aceitam ações coletivas passivas. Outros conceituam o processo coletivo levando em conta diferentes elementos essenciais, como Gidi (1995, p.16), para quem “ação coletiva é a proposta por um legitimado autônomo (legitimidade), em defesa de um direito coletivamente considerado (objeto), cuja imutabilidade do comando da sentença atingirá uma comunidade ou coletividade (coisa julgada). Aí está, em breves linhas, esboçada a nossa definição de ação coletiva. Consideramos elementos indispensáveis para a caracterização de uma ação como coletiva a legitimidade para agir, o objeto do processo e a coisa julgada".
Tudo isso demonstra o quanto o estudo da tutela coletiva e do processo coletivo ainda é necessário e o quanto um Código de Processo Coletivo seria importante para a comunidade jurídica brasileira.
Levando em conta os doutrinadores citados, a legislação sobre tutela e processo coletivo e a jurisprudência dos tribunais superiores sobre o tema, é correto afirmar que