A respeito da legitimidade em sede de mandado de segurança, ...
A respeito da legitimidade em sede de mandado de segurança, julgue o item.
Atos estatais que sejam despidos de poder de império não possuem, em geral, aptidão para desafiar mandado de segurança.
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Gabarito: CERTO
Interpretação do Tema:
A questão exige o conhecimento sobre mandado de segurança, especificamente quanto à legitimidade passiva – isto é, contra quem pode ser impetrado. Trata-se de um tema central na Lei nº 12.016/2009 e de intensa cobrança para cargos jurídicos.
Legislação Aplicável:
O art. 1º da Lei do Mandado de Segurança dispõe: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo [...] quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público."
Doutrina:
Segundo Hely Lopes Meirelles, "o MS é cabível contra atos de autoridade que ostentem caráter de poder de império, revelando manifestação de vontade do Estado."
Explicação do Tema:
O mandado de segurança serve para combater atos de autoridade praticados no exercício do poder público. Quando o ato é meramente administrativo, sem poder de coercividade (“poder de império”), não se insere na via mandamental.
Exemplo Prático:
Se um servidor público nega acesso a informações baseado em decisão estatal (ato de império), cabe MS. Mas se dois particulares discutem questões sem envolvimento do Estado em atribuições típicas de poder público, não há cabimento para este writ.
Justificativa da Resposta:
A alternativa está correta, pois, em regra, apenas atos dotados de poder de império cometidos por autoridades públicas ou agentes no exercício da função podem ser confrontados por mandado de segurança. Atos despidos de poder de império (isto é, não vinculados à supremacia do interesse público) não desafiam, em geral, o writ.
Jurisprudência:
O STF, na Súmula 510, reforça: "Praticado o ato por autoridade no exercício de competência delegada, contra ela cabe MS ou medida judicial", atrelando o cabimento à atuação em razão do poder de império.
Estratégia para Evitar Pegadinhas:
Atenção à expressão "atos estatais despidos de poder de império": trata de situações em que o Estado atua como mera pessoa privada, não como autoridade pública. Nessas hipóteses, não cabe mandado de segurança.
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Comentários
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Gabarito: Certo.
"Por outro lado, o STF manteve incólume o art. 2º da lei 12.016/09, que trata da concessão de segurança contra atos de gestão. Seguindo a linha da jurisprudência já consolidada, bem como da doutrina tradicional, o STF reafirmou que os atos de gestão são aqueles oriundos de pessoas jurídicas de direito privado, que dizem respeito a atos comerciais, distinguindo-se, portanto, dos atos de império², que são próprios da atividade administrativa.
(...)
2 - Hely Lopes de Meireles já pontuava essa diferença, esclarecendo que: Atos de império ou de autoridade são todos aqueles que a Administração pratica usando de sua supremacia sobre o administrado ou servidor e lhe impõe obrigatório atendimento. (...) Atos de gestão são os que a Administração pratica sem usar de sua supremacia sobre os destinatários. Tal ocorre nos atos puramente de administração dos bens e serviços públicos e nos negociais com os particulares, que não exigem coerção sobre os interessados. (Meireles, 2008, p. 168-169)".
Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/348874/mandado-de-seguranca-uma-pontinha-de-sua-historia
O posicionamento citado na matéria é da ADI 4296/DF (Informativo 1021 do STF)
Contra atos de gestão não cabe MS.
Contra atos de império cabe MS.
É INCABÍVEL Mandado de Segurança contra:
▻ Ato de gestão comercial por Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e concessionárias de serviço público;
▻ Decisão Judicial da qual cabe recurso com efeito suspensivo;
▻ Decisão de recurso administrativo com efeito suspensivo;
▻ Decisão transitada em julgado;
▻ Lei em tese.
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