No processo de capacitação de novos servidores, a direção d...
Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Decreto-Lei nº 200/1967, art. 4º, II, a, e parágrafo único: “Art. 4° A Administração Federal compreende: I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios. II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias; Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.” Decreto-Lei nº 1.110/1970, art. 1º: “Art. 1º É criado o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), entidade autárquica, vinculada ao Ministério da Agricultura, com sede na Capital da República.” Esses dispositivos enquadram o INCRA como entidade autárquica da Administração Indireta e afastam sua classificação como órgão da Administração Direta.
- Se a entidade for autarquia, classifique-a como pessoa jurídica de direito público da Administração Indireta.
- Vinculação a Ministério indica controle finalístico, não subordinação hierárquica típica de órgão da Administração Direta.
- Quando a lei de criação qualifica expressamente a entidade como autárquica, essa informação resolve diretamente sua natureza jurídica.
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