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Ano: 2023 Banca: FUNDATEC Órgão: IFC-SC Prova: FUNDATEC - 2023 - IFC-SC - Auditor |
Q3702897 Direito Administrativo
É dever dos órgãos e entidades públicas promover a divulgação de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet). De acordo com a Lei de Acesso à Informação, deverá constar na referida divulgação, entre outros dados, o seguinte: 
Alternativas

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Comentário do Gabarito – Lei de Acesso à Informação e Divulgação Obrigatória

Interpretação e Tema Jurídico
A questão trata da obrigatoriedade da divulgação de informações de interesse coletivo ou geral pela Administração Pública na internet, conforme a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011). O ponto central é saber quais dados mínimos devem obrigatoriamente ser publicados nos portais dos órgãos.

Legislação Aplicável
O assunto está expresso no Art. 8º, § 1º, I da Lei 12.527/2011:
“Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: I – registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público.”

Explicação do Tema
A transparência é um princípio imprescindível para o controle social e acesso à informação, sendo um dever dos órgãos públicos. A divulgação de dados institucionais básicos permite que o cidadão saiba como e onde buscar direitos, serviços ou informações governamentais.

Exemplo Prático: Imagine um cidadão que deseja protocolar uma denúncia em determinada autarquia federal; na página oficial, ele deve encontrar dados sobre localização, contatos, horários de atendimento e estrutura funcional da unidade.

Justificativa da Alternativa Correta
Alternativa D está correta pois repete quase literalmente o texto do artigo legal mencionado, exigindo a divulgação de competências, estrutura organizacional, endereços, telefones e horários.

Análise das Alternativas Incorretas

  • A) A lei não exige divulgação dos nomes de responsáveis ou substitutos.
  • B) e C) Referem-se a dados orçamentários/financeiros específicos, que não compõem o rol mínimo do art. 8º, § 1º, I da LAI.
  • E) Percentuais de despesas com pessoal vinculam-se à LRF, não ao conteúdo mínimo da divulgação prevista no dispositivo analisado.

Dica de Prova: Leia com atenção detalhes das alternativas: procure menções ao texto exato da legislação para diferenciar o conteúdo exigido daquilo que é apenas recomendado ou previsto em outras normas.

Doutrina
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, garantir acesso à organização e funcionamento dos órgãos é essencial para a transparência e controle social.

Hely Lopes Meirelles reforça que a publicidade de informações administrativas assegura a eficiência e fiscalização dos atos estatais.

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Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:

I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;

III - registros das despesas;

IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;

V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e

VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.

§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).

§ 3º Os sítios de que trata o § 2º deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:

I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;

IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;

V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;

VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;

VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e

VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do e do 

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