De acordo com a Lei Federal 11.107/2005, o consórcio público...
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Interpretação e Tema: A questão cobra conhecimento sobre a aquisição de personalidade jurídica pelos consórcios públicos conforme a Lei Federal n° 11.107/2005, um dos tópicos mais cobrados em concursos para área jurídica.
Legislação Aplicável: A literalidade do art. 6º, I da Lei nº 11.107/2005 afirma: “O consórcio público adquirirá personalidade jurídica: I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções.”
Explicação do Tema: O consórcio público é uma forma de união entre entes federativos para gestão associada de serviços públicos. Pode ser constituído como associação pública (direito público) ou pessoa jurídica de direito privado, conforme o art. 1º, §1º da mesma lei. Essa escolha determina o regime jurídico aplicável e sua inserção na administração indireta, sendo a associação pública pessoa jurídica de direito público.
Exemplo Prático: Imagine municípios que desejam criar um aterro sanitário conjunto. Ao optar pela associação pública, mediante leis locais que ratifiquem o protocolo de intenções, nasce uma nova pessoa jurídica de direito público, integrando a administração indireta dos entes consorciados.
Justificativa da Alternativa Correta (A): É o texto exato da lei. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, essa modalidade garante autonomia, submissão ao controle público e regime jurídico típico da administração.
Análise das Alternativas Incorretas:
B) Errada: Não existe fundação “público-privada” para consórcio público na lei nem na CF/88.
C) Errada: Empresa pública é outra categoria de PJ, distinta da associação pública.
D) e E) Erradas: Exercício de atividades por contrato (concessão ou permissão) não gera personalidade jurídica pública por si só.
Pegadinhas: Fique atento com termos como “empresa pública” ou “fundação público-privada”, que não se aplicam ao consórcio público nos termos da Lei 11.107/2005.
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GABARITO : A
► Lei nº 11.107/2005. Art. 6.º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica: I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
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