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Q3793547 Direito Sanitário
Em uma ação fiscal em um supermercado municipalizado, o Fiscal Sanitário lavrou auto de infração em razão da reincidência de irregularidades relacionadas às condições de conservação dos alimentos. O responsável legal apresenta defesa administrativa dentro do prazo estabelecido. De acordo com os princípios do processo administrativo sanitário, é CORRETO afirmar que o fiscal deve: 
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 6.437/1977, art. 22, §§ 1º e 2º: "Art. 22. O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias contados da sua notificação. § 1º Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar a respeito. § 2º Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo dirigente do órgão de vigilância sanitária competente." Assim, o rito legal prevê defesa, oitiva do autuante e julgamento pela autoridade competente, o que afasta arquivamento automático após a defesa; por isso, o gabarito oficial A não se sustenta juridicamente à luz da base normativa indicada.

Tema central: Efeitos da defesa no processo administrativo sanitário
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A não corresponde ao texto da Lei nº 6.437/1977, porque a apresentação de defesa não encerra nem arquiva automaticamente o processo. A base decisória indica que, após a defesa, deve haver oitiva do servidor autuante e julgamento do auto pelo dirigente do órgão de vigilância sanitária competente. Portanto, a banca indicou A, mas a própria base mostra incompatibilidade entre o gabarito oficial e o regime legal aplicável.
B
Errada
Incorreta porque a Lei nº 6.437/1977 não autoriza indeferimento automático da defesa. O art. 22, §§ 1º e 2º, impõe processamento regular, com oitiva do servidor autuante e julgamento pelo dirigente do órgão de vigilância sanitária competente. Também contraria a garantia de contraditório e ampla defesa indicada na base.
C
Errada
Incorreta porque, embora mencione contraditório e ampla defesa, não reproduz o rito legal específico da Lei nº 6.437/1977. O art. 22, §§ 1º e 2º, exige que a autoridade julgadora ouça o servidor autuante e que o auto seja julgado pelo dirigente do órgão de vigilância sanitária competente, e não apenas um genérico encaminhamento para "análise técnica".
D
Errada
Incorreta porque a reincidência não elimina o devido processo administrativo sanitário. A aplicação de nova penalidade sem nova oportunidade de manifestação e sem observância do rito legal viola o art. 22 da Lei nº 6.437/1977 e a garantia de contraditório e ampla defesa apontada na base.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre o simples oferecimento de defesa e o arquivamento do processo. Pela lei, defesa não arquiva; o processo segue para manifestação do autuante e julgamento pela autoridade competente.
Dica para questões semelhantes
  • Em Lei nº 6.437/1977, após a defesa, confira sempre se a alternativa menciona prosseguimento do processo, e não encerramento automático.
  • Separe competência de autuar e competência de julgar: o fiscal autua, mas o julgamento cabe ao dirigente do órgão de vigilância sanitária competente.
  • Arquivamento, nessa lei, é hipótese excepcional e não decorre do simples protocolo de defesa.
  • Quando a alternativa usar expressão genérica como "análise técnica", confronte com o rito expresso do art. 22, §§ 1º e 2º.

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Comentários

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acredito que a questão dada como “correta” esteja “incorreta”.

A correta na verdade é a C.

Se o responsável apresentou defesa dentro do prazo, o auto de infração e a defesa devem seguir para apreciação técnica/autoridade competente, com respeito ao contraditório e à ampla defesa.

A) Errada. A apresentação de defesa não leva ao arquivamento automático. O processo precisa de análise e decisão motivada.

B) Errada. Não existe manutenção automática da penalidade. A defesa deve ser examinada, com fundamentação.

D) Errada. Isso viola o contraditório e a ampla defesa. Se houver nova imputação, agravamento ou nova sanção, o administrado não pode ser surpreendido sem possibilidade de manifestação.

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