No que tange à questão da progressão por vencimento previst...

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Q978893 Legislação dos Municípios do Estado do Pará
Os dispositivos legais mencionados na questão foram retirados da Lei n.° 2.176/2005 (Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações da Prefeitura Municipal de Ananindeua), os quais servirão de base para responder a respectiva questão. 
No que tange à questão da progressão por vencimento prevista nos artigos 126, 127, 128 e 129, apenas não se pode afirmar:
Alternativas

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Análise da questão: O tema central é progressão por vencimento conforme os arts. 126 a 129 da Lei n.º 2.176/2005 (Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura de Ananindeua). O candidato deve identificar a alternativa que não está de acordo com a legislação.

Citação legal:

  • Art. 126: Progressão ocorre por instrumento que avalie o desempenho funcional.
  • Art. 127: Progressão se limita ao teto da faixa do cargo/classe.
  • Art. 128: Fatores de desempate: desempenho, escolaridade, tempo no cargo, tempo na Prefeitura.
  • Art. 129: Progressão a cada dois anos, mês definido em decreto.

Justificativa da alternativa correta (A):
A alternativa A está errada. O erro está no prazo: a Lei prevê progressão a cada dois anos (art. 129), e não três. Portanto, esta alternativa contraria o texto legal e é a resposta correta da questão.

Análise das alternativas:

B) Correta. Está alinhada ao art. 127, que limita a progressão ao valor máximo da faixa.

C) Correta. Retrata o que dispõe o art. 126, exigindo instrumento formal de avaliação.

D) Correta. Descreve fielmente os critérios de desempate do art. 128.

Estratégia de leitura: Atenção para palavras que envolvem tempo nas progressões (“a cada três anos” versus “a cada dois anos”), frequentemente usadas como pegadinha.

Exemplo prático: Imagine um assistente social que ingressou em 2020. Pelo art. 129, ele terá direito à avaliação para progressão já em 2022, e não em 2023 como indicaria a alternativa A.

Doutrina relevante: Maria Sylvia Zanella Di Pietro destaca que as regras de progressão e ascensão funcional devem ser explícitas e objetivas nos planos de cargos, seguindo os princípios da legalidade e isonomia.

Resumo: A alternativa A não está de acordo com a lei municipal; as demais refletem corretamente os dispositivos legais.

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Alternativa: A

SEÇÃO I - FORMAS DE PROGRESSÃO

Art. 125 - Progressão é o instituto pelo qual os servidores públicos municipais, ocupantes de cargos previstos e descritos neste Plano, desenvolvem-se nas carreiras a que pertencem, mudando de atividade, subatividade e área de conhecimento, bem como nível de vencimento/salário e de classe. Pode ocorrer nas seguintes formas:

I. Promoção Funcional por Antiguidade;

II. Promoção Funcional por Atividade;

III. Promoção por Titulação Profissional;

IV. Promoção por Mérito Profissional.

Parágrafo primeiro: É vedada a aplicação das formas de progressão previstas nos itens I, II e III, ao servidor em estágio probatório.

Parágrafo segundo: A concessão das formas de progressão, disciplinadas neste Plano dependem, além dos critérios e requisitos que lhes são peculiares, de disponibilidade orçamentária na forma da legislação vigente.

Art. 126 - O processo de progressão de vencimento dar-se-á a cada dois anos, no mês a ser definido em decreto, onde só serão movimentados os servidores que atenderem às condições estabelecidas nos instrumentos que venham regulamentar o processo.

Art. 127 - A progressão de vencimento por mérito deverá se restringir rigorosamente ao limite superior da faixa de vencimento do cargo/classe objeto da movimentação.

Art. 128 - A progressão de vencimento por mérito ocorrerá por aplicação de instrumento aprovado em legislação, para aferir o desempenho funcional do servidor.

Art. 129 - No processo de avaliação dos servidores candidatos à progressão de vencimento serão considerados como fatores de desempate, nesta ordem: o grau de desempenho, o nível de escolaridade/especialização, o maior tempo de efetivo exercício no cargo, o maior tempo de serviço na Prefeitura.

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