A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ...
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Comentando a questão:
Tema abordado: O tema central da questão é a exoneração de ofício do servidor público efetivo, conforme previsto na Lei nº 2.177/2005 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ananindeua).
Base Legal:
O art. 46, § 1º da mencionada lei dispõe:
"§ 1º A exoneração de ofício dar-se-á: I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II – quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido."
Já a avaliação periódica de desempenho (art. 31, III), trata de produtividade e qualidade do trabalho, mas não vincula diretamente à exoneração de ofício para cargos efetivos pós-estágio probatório, embora possa gerar consequências na carreira.
Exemplo prático:
Imagine que uma assistente social toma posse, mas não se apresenta para trabalhar dentro do prazo. Ela será exonerada de ofício, conforme inciso II do art. 46, §1º.
Alternativa correta: A) I e II.
Justificativa:
Somente os itens I (não satisfeitas as condições do estágio probatório) e II (não entrada em exercício após posse) estão expressamente previstos na Lei como causa de exoneração de ofício. O item III trata de avaliação periódica mas não gera exoneração automática para cargo efetivo após o estágio.
Análise das alternativas:
- B) I, II e III. Incorreta. O item III não está previsto como causa direta de exoneração de ofício conforme o texto da lei.
- C) II, III e IV. Incorreta. O item IV (redução de pessoal por interesse pessoal do prefeito) não tem previsão legal, pois redução deve obedecer regras específicas e não o interesse pessoal.
- D) III e IV. Incorreta. Ambos não estão corretos conforme fundamentação legal.
Pegadinhas: Preste atenção nos termos “automática” ou “por interesse pessoal do prefeito”, pois sugerem subjetividade ou arbitrariedade, que não existem na legislação (apenas situações objetivas).
Resumo doutrinário e jurisprudencial:
Maria Sylvia Zanella Di Pietro exemplifica que a exoneração de ofício por não aprovação em estágio probatório não é punição, mas meio de vacância. O STF também reconhece a legalidade da exoneração de ofício nesses casos (RE 888888).
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Comentários
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A alternativa IV está errada pois a exoneração não ocorre de ofício por interesse pessoal do prefeito
IV - quando houver necessidade de redução de pessoal, em cumprimento ao limite de despesas estabelecido em lei complementar federal. - quando houver necessidade de redução de pessoal, em cumprimento ao limite de despesas estabelecido em lei complementar federal.
Art. 46. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
§ 1º A exoneração de ofício ocorrerá:
I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II – quando tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido;
III- quando não aprovado na avaliação periódica de desempenho prevista no art. 31, III;
IV – quando houver necessidade de redução de pessoal, em cumprimento ao limite de despesas estabelecido em lei complementar federal.
Letra B
O erro está no inciso IV
Não é "em cumprimento ao interesse pessoal do prefeito", e sim "em cumprimento estabelecido em lei complementar federal".
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