Sobre o auxílio alimentação previsto no art.108-B e seus pa...
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Comentário da Questão – Assistente Social – Legislação Ananindeua
1. Tema e legislação aplicável:
A questão exige conhecimento sobre o auxílio-alimentação previsto no art. 108-B da Lei nº 2.177/2005 (Estatuto dos Servidores de Ananindeua). Esse artigo disciplina quem tem direito ao benefício, sua natureza jurídica e regras para concessão e vedação.
2. Item incorreto (Gabarito): Letra A
A letra A afirma que “o servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus à percepção dos dois auxílios-alimentação”. Porém, o art. 108-B, §1º, da Lei nº 2.177/2005, veda expressamente essa duplicidade:
“Na hipótese de acumulação legal de cargos, o auxílio-alimentação será concedido somente em relação a um dos cargos, empregos ou funções exercidas.”
Portanto, é vedada a percepção de dois auxílios nesses casos, sendo obrigatório optar por apenas um. Trata-se de evitar duplicidade de benefício de natureza indenizatória. Além disso, a jurisprudência do TRF1 ressalta essa impossibilidade, mesmo em atuação legítima em cargos cumulativos.
3. Alternativas corretas:
B) Correta, pois o §3º do art. 108-B determina: “O auxílio-alimentação não se incorpora, a qualquer título, ao vencimento, remuneração, provento ou pensão.”
C) Correta, pois o auxílio-alimentação é explicitamente de caráter indenizatório (art. 108-B, “caput”).
D) Correta, pois a lei autoriza o Poder Executivo a regulamentar a concessão do auxílio por dia de trabalho, conforme o §2º do art. 108-B.
4. Estratégia de prova e pegadinhas:
Cuidado com generalizações nas alternativas! O tema de acumulação de benefícios é bastante cobrado via “pegadinha” – sempre consulte o texto literal da lei.
5. Exemplo prático:
Se um Assistente Social é também Professor do município (acumulação legal), só receberá um auxílio-alimentação – terá de optar pela fonte pagadora.
Conclusão:
Lembre-se: estude o texto literal da legislação local e pratique a atenção aos detalhes. Isso faz toda a diferença na hora da prova!
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Lei atualizada disponível em:
http://138.186.17.226/public/arquivos/legislacao/Lei_2.17705_atualizada_jan_2019.pdf
Ou se preferir ir até o site http://www.ananindeua.pa.gov.br/portal/ ir na parte transparência, depois decretos e leis, e depois anos anteriores. lá irá encontrar todas as leis, inclusive a atualizada de 2019.
Art. 108-B – O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do auxílio alimentação por dia de trabalho, aos servidores públicos ativos na Prefeitura Municipal de Ananindeua.
§ 1º A concessão do auxílio-alimentação terá caráter indenizatório.
§ 2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.
§ 3º O auxílio-alimentação não será:
a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;
c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
§ 4º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem.
§ 5º O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.
§ 6º Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 dias.
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