Em relação às férias, as determinações previstas nos artigos...
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Comentário da Questão:
Tema central: A questão aborda os direitos e deveres dos servidores públicos municipais de Ananindeua relacionados a férias, conforme os artigos 152, 160, 162 e 163 da Lei n.º 2.177/2005.
Legislação Aplicável:
- Art. 152: “O servidor terá direito a trinta dias consecutivos de férias por ano de serviço, que poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço.”
- Art. 160: A época do gozo das férias será estabelecida com base na escala feita pela chefia, observando a conveniência do serviço.
- Art. 162: O servidor casado com servidora pode gozar férias no mesmo período, se não houver prejuízo.
- Art. 163: Férias só podem ser interrompidas por imperiosa necessidade de serviço, com justificativa.
Interpretação:
A questão cobra identificação de qual alternativa NÃO está de acordo com esses dispositivos.
Exemplo prático: Imagine um Assistente Social servidor público que solicita férias. Ele terá direito a 30 dias e poderá até mesmo acumular, caso o serviço exija (Art. 152). Sua escala dependerá da chefia (Art. 160). Se for casado(a) com outro servidor, pode tentar alinhar as férias (Art. 162). As férias só poderão ser interrompidas se a necessidade do serviço for imperiosa, devidamente justificada (Art. 163).
Alternativas:
- A) Correta — Está prevista no Art. 162.
- B) Correta — Está prevista no Art. 160.
- C) Incorreta (Gabarito) — Nenhum artigo citado nega o direito de remuneração por férias adquiridas em caso de exoneração. Pelo contrário, tanto a jurisprudência do STF (Tema 635) quanto doutrina (Hely Lopes Meirelles) sustentam que a indenização por férias não gozadas é devida.
- D) Correta — Conforme o Art. 163.
Pegadinha: O item C tenta induzir ao erro sugerindo perda do direito a férias já adquiridas no caso de exoneração. Sempre desconfie de alternativas que restrinjam direitos sem respaldo legal claro!
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Comentários
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Art. 163 – O servidor casado com servidora do Município e vice-versa poderão gozar férias no mesmo período, desde que não haja prejuízo para o serviço.
Art. 152 – A época do gozo das férias pelo servidor será estabelecida de acordo com a escala organizada pela chefia imediata
Art. 160 – No caso de exoneração será devida ao servidor a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
Art. 162 – As férias somente poderão ser interrompidas por imperiosa necessidade de serviço.
Destaca-se que:
Art. 160, Parágrafo Único –
O servidor exonerado antes de 12 (doze) meses de serviço terá
direito também à remuneração relativa ao período aquisitivo incompleto, na proporção de
1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Gabarito: LETRA C
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