A respeito da aplicabilidade das normas constitucionais, jul...
A respeito da aplicabilidade das normas constitucionais, julgue o item a seguir.
Normas constitucionais programáticas não geram direitos subjetivos imediatos, embora possam servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade.
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Normas programáticas
- São normas constitucionais que estabelecem diretrizes, objetivos e programas de atuação para o Estado, especialmente em matéria social e econômica.
Exemplo clássico: Art. 196 da CF: a saúde é direito de todos e dever do Estado...
- Elas possuem eficácia jurídica, mas sua concretização pode depender de atuação legislativa e administrativa.
Na classificação tradicional, as normas programáticas:
NÃO conferem, em regra, um direito subjetivo imediatamente exigível em toda a sua extensão, pois dependem de concretização.
Mas cuidado: isso não significa que sejam juridicamente irrelevantes.
Elas produzem efeitos desde a promulgação da Constituição, como:
- orientar a atuação estatal.
- vincular o legislador.
- impedir a edição de normas contrárias aos objetivos constitucionais.
- fundamentar o controle de constitucionalidade.
Podem servir de parâmetro para controle de constitucionalidade
- Uma lei que contrarie uma norma programática constitucional pode ser considerada inconstitucional.
As normas constitucionais programáticas estabelecem objetivos e diretrizes para a atuação do Estado.
- Podem servir como parâmetro para o controle de constitucionalidade.
- Possuem eficácia jurídica, vinculando o legislador e os poderes públicos.
>> Programática = estabelece um programa/objetivo para o Estado.
Gabarito: CERTO (C).
GAB CERTO
As normas constitucionais programáticas (espécie do gênero normas de eficácia limitada) veiculam programas e diretrizes para o Estado. Por dependerem de integração legislativa, elas não geram direitos subjetivos imediatos (direitos às prestações positivas do Estado). Contudo, possuem eficácia jurídica imediata e vinculante para proibir normas contrárias e servir como parâmetro para o controle de constitucionalidade.
- Doutrina de Pedro Lenza (com base em José Afonso da Silva)
Como ensina Pedro Lenza, as normas de eficácia limitada possuem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. Citando José Afonso da Silva, o doutrinador destaca que, embora não produzam todos os seus efeitos de imediato, elas possuem eficácia jurídica mínima que:
- Vincula o legislador infraconstitucional aos seus vetores;
- Condiciona a legislação futura, tornando inconstitucionais leis contrárias (controle de constitucionalidade);
- Cria direito subjetivo negativo (impedir a edição de normas opostas) e paralisa a eficácia de leis anteriores incompatíveis.
Jurisprudência do STF citada na doutrina Pedro Lenza traz dois precedentes históricos do STF que exemplificam normas dependentes de regulamentação para gerar direitos plenos:
- Taxa de Juros de 12% a.a. (ADI 4/DF e Súmula Vinculante 7): O antigo art. 192, § 3.º, da CF/88 dependia de lei complementar e não gerava direito subjetivo automático ao cidadão antes do ato regulamentador (dispositivo alterado pela EC 40/2003).
- Teto do Funcionalismo Público (ADI 2.075-MC/DF): A regra do teto fixada pela EC 19/98 foi declarada pelo STF como norma não autoaplicável, dependendo de lei formal de iniciativa conjunta dos Poderes para produzir plenamente seus efeitos (reestruturada pela EC 41/2003).
- Característica: Norma Programática:
- Exigibilidade Imediata: Não gera direito subjetivo pleno de pronto.
- Valor Jurídico: Plena força jurídica normativa (não é mera carta de boas intenções).
- Controle de Constitucionalidade: Serve formalmente como parâmetro para anular leis contrárias.
Sua opinião não é resposta. Fundamente.
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