A respeito da aplicabilidade das normas constitucionais, jul...

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Q4234072 Direito Constitucional

A respeito da aplicabilidade das normas constitucionais, julgue o item a seguir.


Normas constitucionais programáticas não geram direitos subjetivos imediatos, embora possam servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade.

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Normas programáticas

  • São normas constitucionais que estabelecem diretrizes, objetivos e programas de atuação para o Estado, especialmente em matéria social e econômica.

Exemplo clássico: Art. 196 da CF: a saúde é direito de todos e dever do Estado...

  • Elas possuem eficácia jurídica, mas sua concretização pode depender de atuação legislativa e administrativa.

Na classificação tradicional, as normas programáticas:

NÃO conferem, em regra, um direito subjetivo imediatamente exigível em toda a sua extensão, pois dependem de concretização.

Mas cuidado: isso não significa que sejam juridicamente irrelevantes.

Elas produzem efeitos desde a promulgação da Constituição, como:

  • orientar a atuação estatal.
  • vincular o legislador.
  • impedir a edição de normas contrárias aos objetivos constitucionais.
  • fundamentar o controle de constitucionalidade.

Podem servir de parâmetro para controle de constitucionalidade

  • Uma lei que contrarie uma norma programática constitucional pode ser considerada inconstitucional.

As normas constitucionais programáticas estabelecem objetivos e diretrizes para a atuação do Estado.

  • Podem servir como parâmetro para o controle de constitucionalidade.
  • Possuem eficácia jurídica, vinculando o legislador e os poderes públicos.

>> Programática = estabelece um programa/objetivo para o Estado.

Gabarito: CERTO (C).

GAB CERTO

As normas constitucionais programáticas (espécie do gênero normas de eficácia limitada) veiculam programas e diretrizes para o Estado. Por dependerem de integração legislativa, elas não geram direitos subjetivos imediatos (direitos às prestações positivas do Estado). Contudo, possuem eficácia jurídica imediata e vinculante para proibir normas contrárias e servir como parâmetro para o controle de constitucionalidade.

  • Doutrina de Pedro Lenza (com base em José Afonso da Silva)

Como ensina Pedro Lenza, as normas de eficácia limitada possuem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. Citando José Afonso da Silva, o doutrinador destaca que, embora não produzam todos os seus efeitos de imediato, elas possuem eficácia jurídica mínima que:

  • Vincula o legislador infraconstitucional aos seus vetores;
  • Condiciona a legislação futura, tornando inconstitucionais leis contrárias (controle de constitucionalidade);
  • Cria direito subjetivo negativo (impedir a edição de normas opostas) e paralisa a eficácia de leis anteriores incompatíveis.

Jurisprudência do STF citada na doutrina Pedro Lenza traz dois precedentes históricos do STF que exemplificam normas dependentes de regulamentação para gerar direitos plenos:

  1. Taxa de Juros de 12% a.a. (ADI 4/DF e Súmula Vinculante 7): O antigo art. 192, § 3.º, da CF/88 dependia de lei complementar e não gerava direito subjetivo automático ao cidadão antes do ato regulamentador (dispositivo alterado pela EC 40/2003).
  2. Teto do Funcionalismo Público (ADI 2.075-MC/DF): A regra do teto fixada pela EC 19/98 foi declarada pelo STF como norma não autoaplicável, dependendo de lei formal de iniciativa conjunta dos Poderes para produzir plenamente seus efeitos (reestruturada pela EC 41/2003).

  • Característica:             Norma Programática:                                          

  • Exigibilidade Imediata: Não gera direito subjetivo pleno de pronto.                               

  • Valor Jurídico: Plena força jurídica normativa (não é mera carta de boas intenções).                               

  • Controle de Constitucionalidade: Serve formalmente como parâmetro para anular leis contrárias.     

Sua opinião não é resposta. Fundamente.

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