Belerofonte exerceu cargo municipal de provimento efetivo po...
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Comentário Gabaritado – Questão sobre Contagem Recíproca de Tempo de Contribuição
Interpretação do Tema: A questão versa sobre contagem recíproca de tempo de contribuição entre diferentes regimes previdenciários, situação corriqueira para servidores que migram de cargos ou empregos públicos.
Legislação Aplicável: A resposta fundamenta-se no § 9º do art. 40 da Constituição Federal: “O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente, para efeito de disponibilidade.” Além disso, a Lei 8.213/91 (art. 94) e a Lei 9.796/99 (art. 1º) reforçam o direito à contagem recíproca, mediante compensação financeira entre regimes. O STF (RE 583834) também reconhece tal direito.
Tema Central: Ex-servidores que migram para emprego regido pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), após contribuírem a regime próprio, podem averbar esse tempo para contar na aposentadoria do INSS.
Exemplo Prático: Maria atuou como servidora efetiva municipal 20 anos, depois passou a ser empregada em sociedade de economia mista federal sob o RGPS. Ela pode solicitar à prefeitura certidão do tempo e averbar no INSS, somando os períodos para se aposentar.
Justificativa da Alternativa C (correta): A alternativa C sugere que o ex-servidor deve requerer ao Regime Próprio Municipal a emissão da certidão de tempo de contribuição, para averbação e contagem recíproca no RGPS. É exatamente o procedimento legal previsto para a hipótese.
Análise das Alternativas Incorretas:
A e B: Referem contagem no Regime Próprio Estadual, mas o novo vínculo de Belerofonte é como empregado público (vínculo celetista), cuja previdência é o RGPS.
D: Sugere aposentadoria pelo regime próprio municipal. Contudo, Belerofonte pediu exoneração; não há direito adquirido imediato à aposentadoria pelo antigo regime.
E: Inverte a lógica procedimental ao indicar que o RGPS solicita a certidão, quando, na verdade, cabe ao segurado requerê-la e apresentar para averbação.
Pegadinha: Atenção à distinção entre regimes próprios e regime geral. Servidores efetivos se submetem a RPPS; empregados públicos, ao RGPS.
Doutrina: Segundo José Afonso da Silva, a contagem recíproca assegura direitos, condicionada à compensação entre regimes.
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Comentários
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Tá aí uma questão arrombada. Em nenhum momento a questão específica que o objetivo do Sr. Belerofonte seria se aposentar no RGPS; apenas indica que ele passou a exercer emprego público em uma empresa pública estadual (logicamente ele deveria averbar no RPPS - caso continuasse trabalhando - até por conta do §14 do art. 37 da CF)
- § 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
Somente acertaríamos a questão caso tivesse uma indicação clara que a empresa pública fosse regida pelo RGPS. Nada mais.
A questão deve ser respondida com base no Regime Próprio de Previdência dos Servidores Municipais de Valinhos.
Veja:
Art. 130. A Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, para fins de averbação de tempo em outros regimes de previdência, será emitida em duas vias pelo VALIPREV, a requerimento do interessado.
§ 1º. A Certidão de Tempo de Contribuição - CTC deverá ser emitida com as informações a que se refere o parágrafo único do artigo 127, acompanhada de uma relação das bases de contribuição do servidor a partir da data em que o servidor tiver iniciado as suas contribuições previdenciárias ao RPPS do Município.
§ 2º. A certidão emitida pelo Instituto de Previdência abrangerá exclusivamente o tempo de efetiva contribuição ao RPPS do Município.
Art. 131. Para efeito de concessão dos benefícios previstos nas seções anteriores é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, na forma da lei federal.
§ 1º. A compensação financeira será feita junto ao regime ao qual o servidor público esteve vinculado sem que dela receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes, conforme dispuser a lei.
§ 2º. O tempo de contribuição previsto neste artigo é considerado para efeito de aposentadoria, desde que não concomitante com tempo de serviço público computado para o mesmo fim.
§ 3º. As aposentadorias concedidas com base na contagem de tempo de contribuição prevista neste artigo deverão evidenciar o tempo apropriado de contribuição na atividade privada ou o de contribuição na condição de servidor público titular de cargo efetivo, conforme o caso, para fins de compensação financeira.
Art. 132. O benefício resultante da contagem de tempo de contribuição na forma desta Seção será concedido e pago pelo regime previdenciário responsável pela concessão, ao servidor público ou aos seus dependentes, observada a respectiva legislação.
Assim, ex-servidor deverá requerer ao Regime Próprio de Previdência Municipal a expedição de certidão de tempo de contribuição, a qual deverá ser averbada para fins de contagem recíproca no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
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