Cabe mandado de segurança para proteger direito líquido e c...

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Q1134321 Legislação Federal
Cabe mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. No que diz respeito ao referido remédio constitucional, é correto afirmar que
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Comentário de Gabarito – Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009)

Tema central: A questão explora os requisitos e peculiaridades do mandado de segurança, com atenção à legitimação, possibilidade de representação e limites do instrumento, conforme disposto na Lei 12.016/2009 e na Constituição Federal.

Legislação Aplicável:
Lei 12.016/2009, art. 1º (“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo...”).
Artigo 6º, § 3º da Lei 12.016/09 (“...a medida poderá ser requerida por qualquer pessoa, quando o direito depende de situação jurídica surgida de fato concernente a terceiro, se o titular não o requerer em 30 dias, após notificação...”).

Exemplo prático: Imagine um servidor público que tenha direito a determinada vantagem, reconhecida por decisão judicial para outros colegas em idêntica situação. Se ele não age, terceiro pode ser notificado e, não havendo manifestação em 30 dias, outro interessado pode impetrar mandado de segurança para tutelar o mesmo direito. Isso previne inércia prejudicial ao interesse coletivo.

Alternativa correta – B:
A alternativa B está em absoluta consonância com o art. 6º, § 3º da Lei 12.016/09, permitindo que o direito líquido e certo, quando comum a vários titulares, seja impetrado por terceiro nos casos de inércia, após notificação judicial. Esse dispositivo objetiva proteger interesses homogêneos, evitando a perda de direito por omissão do titular originário.

Análise das alternativas incorretas:

A) Incorreta. Não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados por dirigentes de sociedades de economia mista, conforme Súmula 333/STJ.
C) Incorreta. A autoridade coatora é parte passiva e pode recorrer, sim, de decisões judiciais, segundo entendimento pacífico nos tribunais.
D) Incorreta. O recurso cabível é o recurso ordinário, não o especial, nos termos do art. 105, II, “b”, da CF/88.
E) Incorreta. Sentenças em mandado de segurança não admitem execução provisória (§ 1º do art. 7º, Lei 12.016/09).

Dica de prova: Fique atento a expressões como “atos de gestão” e aos prazos de inércia de titulares, pois são clássicas pegadinhas cobradas em concursos.

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gabarito B)

lei M.S

Art. 3 O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. 

Parágrafo único. O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação.

ERRADA d) cabe recurso especial das decisões denegatórias proferidas em mandado de segurança julgado em única instância pelos tribunais, se houver afronta à lei federal.

Tem previsão no art. 18 da lei do MS.

Ocorre que somente caberá REsp quando denegatória a decisão.

GABARITO: Alternativa B

Todas as alternativas encontram-se fundamentadas na Lei nº 12.016/2009:

a) INCORRETA: Art 1º, § 2º. Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

b) CORRETA: Art. 3 O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. 

c) INCORRETA: Art. 14, § 2 Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. 

d) INCORRETA: Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada. 

e) INCORRETA: Art. 14, § 3 A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 

Vale lembrar das seguintes súmulas referentes ao MS:

SÚMULA 266 - NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE.

SÚMULA 267 - NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO.

SÚMULA 268 - NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.

SÚMULA 269 - O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA.

SÚMULA 271 - CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PRODUZ EFEITOS PATRIMONIAIS EM RELAÇÃO A PERÍODO PRETÉRITO, OS QUAIS DEVEM SER RECLAMADOS ADMINISTRATIVAMENTE OU PELA VIA JUDICIAL PRÓPRIA.

SÚMULA 628 - A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

ATENÇÃO:

Não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados por administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviço público. É constitucional o art. 1º, § 2º da Lei nº 12.016/2019. O juiz tem a faculdade de exigir caução, fiança ou depósito para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança, quando verificada a real necessidade da garantia em juízo, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. É constitucional o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2019. É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. É inconstitucional o art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016/2009. É constitucional o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, que fixa o prazo decadencial de 120 dias para a impetração de mandado de segurança. É constitucional o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, que prevê que não cabe, no processo de mandado de segurança, a condenação em honorários advocatícios. STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021).

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