João, prefeito de um município goiano, deixou de realizar a ...
Nesta situação, a medida correta a ser adotada é a
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Constituição do Estado de Goiás, art. 11, XIV: "Art. 11. Compete exclusivamente à Assembleia Legislativa: (...) XIV - proceder à tomada de contas do Governador, quando não prestadas dentro de sessenta dias após a abertura da Sessão Legislativa;"; CRFB/88, art. 31, § 1º: "§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver."; CRFB/88, art. 31, § 2º: "§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal." Como o caso trata de omissão do Prefeito na prestação de contas anuais de governo, a tomada de contas cabe à Câmara Municipal, titular do controle externo municipal, e não ao Tribunal de Contas, que apenas auxilia e emite parecer prévio.
- Se o enunciado falar em contas anuais de governo do Prefeito, identifique primeiro quem é o titular do controle externo: a Câmara Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas.
- Não transfira ao Tribunal de Contas competência que a Constituição reserva ao Legislativo; parecer prévio e auxílio não significam substituição da Câmara.
- Use a simetria federativa com cautela: se a Constituição estadual dá à Assembleia a tomada de contas do Governador omisso, no município a providência correspondente recai sobre a Câmara Municipal.
- Separe contas de governo de tomada de contas especial por dano ao erário; a base da competência muda conforme a natureza da conta.
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A Constituição Estadual de Goiás impõe ao Prefeito o dever de apresentar as contas anuais ao TCM‑GO em até 60 dias após a abertura da sessão legislativa (para emissão de parecer prévio e posterior julgamento pela Câmara). Trata-se do art. 77, X, CE/GO.
- Em caso de omissão do Chefe do Executivo, aplica‑se, por simetria, a lógica do art. 51, II, da CF/88 (tomada de contas do PR pela Câmara dos Deputados) ao plano estadual e municipal: a Casa Legislativa “procede à tomada de contas” quando não prestadas no prazo.
- No plano estadual goiano, isso está literalizado no art. 11, XIV, CE/GO (tomada de contas do Governador pela ALEGO quando não prestadas); por simetria vertical, as Câmaras Municipais fazem o mesmo ante a omissão do Prefeito.
- Conclusão: Quem instaura a tomada de contas, no primeiro ato formal, é a Câmara Municipal (no âmbito municipal), para suprir a omissão do Prefeito.
2) E o papel do TCM‑GO depois da instauração?
Após a instauração pela Câmara, o TCM‑GO realiza a instrução técnica (diligências, inspeções e auditorias), emite o parecer prévio e aplica, quando couber, sanções por atraso na prestação de contas, tudo nos termos da Lei Orgânica do TCM‑GO (Lei estadual nº 15.958/2007). Entre as competências:
- Apreciar e emitir parecer prévio nas contas anuais de governo;
- Realizar inspeções e auditorias por iniciativa própria ou da Câmara Municipal;
- Aplicar sanções por atraso na prestação de contas (multa, etc.).
Isto é: a Câmara dá o start (tomada de contas) e o TCM‑GO providencia o levantamento documental e a instrução para viabilizar o parecer prévio, sem o qual a Câmara não julga as contas de governo (art. 31, § 1º e § 2º, CF/88).
3) Por que a alternativa C é a correta? C – instauração de tomada de contas pela respectiva Câmara Municipal.
- Casa Legislativa competente: a Câmara Municipal é o órgão constitucionalmente competente para julgar as contas de governo do Prefeito, com auxílio (parecer prévio) do TCM. Se as contas não são prestadas, a Câmara instaura a tomada de contas para suprir a omissão — mesma lógica da ALEGO em relação ao Governador (art. 11, XIV, CE/GO) e do Congresso em relação ao Presidente (art. 51, II, CF/88).
- TCM‑GO atua depois: embora o TCM‑GO possa e deva diligenciar, auditar e levantar a documentação necessária para instruir o processo e emitir o parecer prévio, esse não é o “ato inaugural”; o start formal é da Câmara (tomada de contas). Por isso a D não é o melhor enquadramento do comando da questão, quando se cobra a providência “correta” imediata ante a omissão do Prefeito.
Prefeito não apresentou a prestação de contas anual.
Pergunta: qual providência correta?
Pela Constituição Federal + Lei Orgânica do TCE-MA:
➡ Prefeito Municipal.
O Tribunal de Contas não pode ficar inerte.
A Lei Orgânica do TCE-MA prevê:
instauração de Tomada de Contas para apurar:
- omissão no dever de prestar contas;
- dano ao erário;
- responsabilidade do gestor.
⚠️ Essa é regra clássica de prova.
LETRA C ✔ CORRETA (no modelo do TCE-MA)
Por quê?
Quando há omissão do prefeito:
O Poder Legislativo municipal deve provocar o controle.
A Câmara Municipal:
- exerce o controle político;
- pode instaurar tomada de contas para apuração;
- encaminha ao Tribunal de Contas para julgamento técnico.
✅ Está alinhado ao sistema do TCE-MA.
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