A Constituição Federal institui o Fundo Nacional de Desenvo...

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Q3880498 Controle Externo
A Constituição Federal institui o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais, mediante a entrega de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal para realização de estudos, projetos e obras de infraestrutura, entre outros.

Os recursos envolvidos são entregues aos Estados e ao Distrito Federal de acordo com coeficientes individuais de participação, calculados com base em indicadores e pesos pré definidos.

Nesse sentido, a Constituição Federal determina que o Tribunal de Contas da União é o responsável por
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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 159-A, § 5º: "O Tribunal de Contas da União será o órgão responsável por regulamentar e calcular os coeficientes individuais de participação de que trata o § 4º." Como o enunciado trata da atribuição constitucional do TCU no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, a alternativa C é a que corresponde à literalidade do dispositivo.

Tema central: Competência do TCU
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O art. 159-A, § 5º, da Constituição não atribui ao TCU a função de cobrar e fiscalizar o pagamento dos valores devidos por cada ente. A competência expressa é regulamentar e calcular os coeficientes individuais de participação. Cobrança de valores não aparece no dispositivo constitucional indicado.
B
Errada
Incorreta. O dispositivo constitucional decisivo não confere ao TCU a atribuição de verificar e auditar a utilização do montante recebido por cada projeto. O objeto da competência do art. 159-A, § 5º, são os coeficientes individuais de participação referidos no § 4º, e não a auditoria específica de projetos financiados pelo fundo.
C
Certa
A alternativa C está correta porque reproduz exatamente a competência constitucional atribuída ao TCU no regime do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional. O art. 159-A, § 4º, da Constituição define que os coeficientes individuais de participação dos Estados e do Distrito Federal serão calculados com base em indicadores e pesos previamente fixados, e o art. 159-A, § 5º, atribui expressamente ao TCU a função de regulamentar e calcular esses coeficientes. Portanto, a atuação do TCU, nesse ponto, recai sobre a definição normativa-operacional e o cálculo dos coeficientes de participação, e não sobre outras atividades ligadas à execução dos recursos.
D
Errada
Incorreta. Não há previsão, no art. 159-A, § 5º, de que o TCU deva apoiar os Estados e o Distrito Federal em suas decisões relacionadas ao fundo. A Constituição, nesse ponto, atribui competência específica e diversa: regulamentar e calcular os coeficientes individuais de participação.
E
Errada
Incorreta. A alternativa altera a redação constitucional. O texto da Constituição não fala em pesquisar e atualizar regularmente a participação dos coeficientes; fala em regulamentar e calcular os coeficientes individuais de participação. Como a questão se resolve por literalidade, essa substituição de conteúdo torna a alternativa errada.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a competência constitucional específica do TCU no art. 159-A, § 5º, e funções genéricas de controle, fiscalização ou apoio administrativo. A resposta correta dependia de identificar a literalidade do dispositivo constitucional.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão perguntar competência de órgão constitucional, procure primeiro a atribuição expressa no texto da Constituição e compare com a redação da alternativa.
  • Se o dispositivo indicar um objeto específico da atuação estatal, aqui os coeficientes individuais de participação, elimine alternativas que deslocem a competência para cobrança, auditoria de projetos ou apoio decisório.
  • No art. 159-A, § 4º, os coeficientes já têm indicadores e pesos definidos; no § 5º, o TCU entra para regulamentar e calcular esses coeficientes, não para executar financeiramente o fundo.

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Comentários

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Colegas, achei a questão bem difícil, pois aborda um dispositivo pouco explorado dentro do tema de controle externo.

O Art. 159-A da Constituição Federal do Brasil institui o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional com a finalidade de reduzir desigualdades regionais e sociais.

O ponto-chave está no § 5º, que atribui ao Tribunal de Contas da União a competência para regulamentar e calcular os coeficientes individuais de participação. Assim, não se trata apenas de fiscalização, mas também de uma atuação técnica relevante, na medida em que o TCU deve apurar e divulgar esses coeficientes com base nos critérios previamente definidos.

"§ 5º O Tribunal de Contas da União será o órgão responsável por regulamentar e calcular os coeficientes individuais de participação de que trata o § 4º."

A CF criou o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR):

✔ recursos da União

✔ repassados aos Estados e DF

✔ distribuição feita por coeficientes individuais de participação.

A pergunta é:

Qual é exatamente o papel do Tribunal de Contas da União?

A Constituição atribui ao Tribunal de Contas da União (TCU) uma função específica nesses fundos federais:

calcular e fixar os coeficientes de participação dos entes federativos quando a própria Constituição assim determina.

Isso ocorre também em fundos clássicos como:

  • FPE
  • FPM
  • outros fundos constitucionais.

⚠️ Importante: o TCU não executa políticas públicas, ele atua como órgão técnico de cálculo e controle.

Art. 159-A da Constituição Federal: Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR)

O FNDR foi criado pela Reforma Tributária para atuar como instrumento de equalização federativa, com foco na redução das desigualdades regionais e sociais (art. 3º, III, CF).

1️⃣ Finalidade Constitucional do FNDR: O FNDR tem destinação vinculada e objetivo claramente delimitado:

Objetivo central: Reduzir desigualdades regionais e sociais

️ Áreas financiáveis (art. 159-A, I a III)

  • Infraestrutura (estudos, projetos e obras)
  • Fomento a atividades produtivas com geração de emprego e renda
  • (inclusive subvenções econômicas e financeiras)
  • Desenvolvimento científico, tecnológico e inovação

Não é fundo genérico → uso fora dessas finalidades é inconstitucional

2️⃣ Natureza da Transferência: 

✅ Transferência obrigatória

  • Recursos entregues pela União aos Estados e ao DF
  • Vedada retenção ou qualquer restrição (art. 159-A, §1º)

Aqui há forte analogia com:

  • FPE / FPM
  • Transferências constitucionais clássicas

⚠️ Pegadinha comumO FNDR não é convênio, não é voluntário, não exige contrapartida

3️⃣ Autonomia dos Estados e do DF -  Quem decide a aplicação? Estados e Distrito Federal (art. 159-A, §3º)

✅ A União:

  • transfere,
  • não interfere,
  • não condiciona politicamente o gasto.

Competência descentralizada, em respeito:

  • à autonomia federativa;
  • ao princípio da não afetação política das transferências constitucionais

4️⃣ Prioridade Constitucional Obrigatória

Sustentabilidade ambiental: Na aplicação dos recursos, os entes devem priorizar:

  • sustentabilidade ambiental;
  • redução das emissões de carbono (§2º).

⚠️ Isso não retira a autonomia, mas cria:

  • critério constitucional de prioridade,
  • parâmetro para controle externo

5️⃣ Critérios de Rateio dos Recursos (⚠️ cai MUITO): Os recursos são distribuídos conforme coeficientes individuais de participação, calculados com base em dois indicadores:

  • População do Estado/DF: 30%
  • Coeficiente de participação no FPE (art. 159, I, “a”, CF): 70%

Bizu de prova: FNDR puxa lógica do FPE, com reforço demográfico menor (30%)

6️⃣ Papel do Tribunal de Contas da União (TCU): Aqui está o ponto mais sensível e mais cobrado.

Art. 159-A, §5º, CF: O Tribunal de Contas da União será o órgão responsável por regulamentar e calcular os coeficientes individuais de participação."

O TCU:

  • não decide onde gastar;
  • não autoriza projetos;
  • não gere o fundo.

Atua como árbitro técnico e institucional, evitando interferência política da União

⚠️ Pegadinhas Clássicas de Prova

  • ❌ “O TCU fiscaliza a aplicação dos recursos do FNDR pelos Estados” ➡️ Errado (isso é dos TCEs e controles locais)
  • ❌ “A União pode condicionar o repasse ao cumprimento de metas” ➡️ Errado (§1º veda retenção ou restrição)
  • ❌ “O FNDR é fundo de natureza voluntária” ➡️ Errado (é transferência constitucional)
  • ❌ “O TCU define a política pública do FNDR” ➡️ Errado (define critérios técnicos, não políticas)

O TCU CALCULA e FISCALIZA a entrega das quotas do FPE (Fundo de Participação dos Estados) e FPM (Fundo de Participação dos Municípios).

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