Acerca do controle externo da administração pública, analise...
I. É incompatível com a CRFB/88 a elaboração e aprovação de projeto de lei de iniciativa parlamentar que tenha por finalidade estabelecer restrições ao poder sancionador dos Tribunais de Contas.
II. Compete à ALEGO julgar as Contas as Contas dos responsáveis pela guarda, gestão e aplicação de bens e valores pertencentes aos órgãos e entidades da administração indireta estadual.
III. Como estratégia de apoio ao controle externo, a legislação estadual pode obrigar os órgãos de controle interno dos municípios goianos a executar auditorias determinadas pelo TCM-GO e previstas em seu plano anual de auditorias governamentais.
Sobre esta temática, está correto o que se afirma em
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Constituição da República, arts. 71, II e VIII; 74, IV; 75: "Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: [...] II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; [...] VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; [...] Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: [...] IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. [...] Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios."
- Se a afirmação falar em contas de administradores, responsáveis por bens, dinheiros e valores públicos, a competência de julgamento é do Tribunal de Contas, com base no art. 71, II.
- Se a questão tratar de multa ou sanção aplicada por Tribunal de Contas, lembre que o art. 71, VIII, reconhece essa competência e que o STF repele restrições legislativas que a esvaziem.
- Quando aparecer a expressão do art. 74, IV, o critério é apoio ao controle externo, não subordinação do controle interno ao Tribunal de Contas.
- Em TCE e TCM, aplique por simetria o modelo constitucional do TCU, conforme o art. 75.
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Afirmativa I — Correta: “É incompatível com a CRFB/88 a elaboração e aprovação de projeto de lei de iniciativa parlamentar que tenha por finalidade estabelecer restrições ao poder sancionador dos Tribunais de Contas.”
O STF já decidiu que o poder sancionador dos Tribunais de Contas decorre diretamente da Constituição (art. 71) e não pode ser reduzido por lei estadual de iniciativa parlamentar.
➡ Precedente:
- ADI 5.120/MT, Rel. Min. Luís Roberto Barroso – o STF declarou inconstitucional lei estadual de iniciativa parlamentar que restringia competências sancionatórias do TCE.
- ADI 4.190/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes – vedação ao legislador local quanto à limitação de competências constitucionais dos TCs.
✔ Portanto, I está correta.
Afirmativa II — Incorreta.“. Conforme o art. 71, II, da CF/88 (aplicável aos estados por simetria), quem julga contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos é o Tribunal de Contas, e não a Assembleia Legislativa.
A ALE julga apenas:
- contas anuais do Chefe do Poder Executivo, com o auxílio do Tribunal de Contas.
✔ Portanto, II está incorreta.
Afirmativa III — Incorreta.
O STF entende que:
- O controle interno é órgão do Poder Executivo e não pode ser subordinado ao Tribunal de Contas.
- O controle externo (TCM/TCE) não pode determinar ordens diretas de auditoria ao controle interno municipal.
➡ O TCM pode solicitar informações, mas não pode impor tarefas, pois violaria:
- a autonomia municipal (art. 18 da CF),
- o modelo de controle interno como auxiliar direto do chefe do Executivo (art. 74),
- a independência entre controles interno e externo.
➡ Precedentes relevantes:
- ADI 2.238/SP – TC não pode imiscuir-se na estrutura administrativa de controle interno.
- ADI 5.556/SC – normas estaduais não podem subordinar órgãos municipais ao Tribunal de Contas.
✔ Portanto, III está incorreta.
Gabarito: A — I, apenas.
Os Tribunais de Contas possuem competência constitucional própria (art. 71 da CF/88).
O Poder Legislativo não pode diminuir, limitar ou esvaziar:
- poder sancionador;
- poder cautelar;
- poder fiscalizatório.
Isso violaria:
- separação dos poderes
- modelo constitucional de controle externo
STF: lei ordinária não pode reduzir competências constitucionais do Tribunal de Contas.
✅ Item correto.
Aqui está a pegadinha clássica de prova.
Quem julga:
Tipo de ContaQuem JulgaContas de Governo do Chefe do ExecutivoAssembleia LegislativaContas de Gestão (administradores, dirigentes, responsáveis)Tribunal de Contas
Administração indireta = contas de gestão.
Logo:
❌ NÃO é a Assembleia Legislativa.
✅ É o Tribunal de Contas.
(Exatamente igual ao modelo do TCE-MA.)
O Tribunal de Contas pode:
✅ requisitar informações
✅ solicitar apoio
✅ recomendar auditorias
✅ coordenar ações
✅ compartilhar planos de fiscalização
MAS NÃO PODE:
❌ subordinar o controle interno municipal
❌ impor obrigação direta de execução
Porque:
controle interno pertence à estrutura administrativa do próprio ente (art. 74 da CF/88).
Existe cooperação, não hierarquia.
O TCE/TCM não manda no controle interno.
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