A respeito do acordo de leniência, a Lei Federal n° 12.846/...

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Q1134304 Legislação Federal
A respeito do acordo de leniência, a Lei Federal n° 12.846/2013 estabelece que a sua celebração
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Comentário sobre o acordo de leniência e obrigação de reparar o dano (Lei nº 12.846/2013):

A questão trata do acordo de leniência na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), dispositivo fundamental para responsabilização de pessoas jurídicas por atos lesivos contra a administração pública. O ponto central é a possibilidade de benefícios à empresa colaboradora e suas limitações, principalmente quanto à obrigação de reparar o dano causado.

Segundo o Art. 16, § 3º da Lei nº 12.846/2013:
“O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.”

Ou seja, a celebração do acordo de leniência jamais isenta a empresa da responsabilidade civil decorrente do ato ilícito. Ainda que colabore, a pessoa jurídica deve ressarcir todos os prejuízos ao erário.

Exemplo prático: Imagine uma construtora que, mediante conluio, frauda licitação e causa prejuízo ao Estado. Se essa empresa celebra acordo de leniência e colabora com as investigações, pode obter benefícios (como redução de multa), mas é obrigada a restituir o dano causado integralmente.

Comentário das alternativas:
E) Correta. Reflete exatamente o teor do Art. 16, § 3º, garantindo a obrigação de reparação total do dano pela empresa, mesmo após o acordo de leniência.

A) Incorreta. O acordo pode atenuar multas, mas não isenta totalmente de sanções previstas na Lei (Art. 16, caput).

B) Incorreta. O acordo pode, sim, alcançar pessoas jurídicas do mesmo grupo, desde que previsto e cumpridos os requisitos legais (atente à generalização da alternativa).

C) Incorreta. A proposta ou negociação do acordo não implica automaticamente reconhecimento do ilícito caso rejeitada.

D) Incorreta. O pedido para acordo de leniência interrompe o prazo prescricional (Art. 17, § 1º).

Dicas para candidatos:
Atenção às palavras como “não exime”, “isenta” e “integralmente”: a Lei é bem clara ao não permitir qualquer excludente à obrigação de reparar o dano. Em questões de alternativas, foque na literalidade e finalidade do artigo. Pegadinhas comuns confundem benefício penal/administrativo com isenção da responsabilidade civil, que nunca ocorre.

Doutrina: Eduardo Alecsander Xavier de Medeiros reforça: “Embora haja benefícios, a obrigação de reparação integral do dano é inderrogável”, conforme a Lei.
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E) não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

Lei Federal n° 12.846/2013

ITEM A: Art. 16, 2º A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 e REDUZIRÁ em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

ITEM B: Art. 16, § 5º Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

ITEM C: Art. 16, § 7º NÃO importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada.

ITEM D: Art. 16, § 9º A celebração do acordo de leniência INTERROMPE o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei.

ITEM E: CORRETA, Art. 16, § 3º O acordo de leniência NÃO exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

SÓ COMPLEMENTANDO:

ITEM A: Art. 16, 2º A celebração do acordo de leniência ISENTARÁ a pessoa jurídica:

1) PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO CONDENATÓRIA;

2) proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos; E

3) REDUZIRÁ em até 2/3 (dois terços) o valor da MULTA aplicável.

ITEM A: Art. 16, 2º A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 e REDUZIRÁ em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

Para não esquecer os 2/3 - lembra da Dna. Leni, aquela senhorinha carola do bairro, que sempre leva 2 terços pra missa...de tão católica que é.

Efeitos do acordo de Leniência:

1- Insenta a sanção de publicação extraordinária e  Isenta proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos 

2- Reduz até 2/3 de multa

3- Não exime reparação

4- Interrompe prazo prescricional

5- Descumpriu o acordo? 3 anos sem celebrar novamente! 

§ 5º Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

§ 7º Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada.

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