O recurso de embargos infringentes é cabível quando
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Comentário da Questão – Embargos Infringentes ( CPP, art. 609, parágrafo único )
Interpretação do Tema:
A questão exige do candidato conhecimento detalhado sobre o cabimento dos embargos infringentes, um recurso previsto no Código de Processo Penal (CPP), aplicável em decisões não unânimes dos tribunais de segunda instância, especificamente quando desfavoráveis ao réu.
Legislação aplicável:
Código de Processo Penal, art. 609, parágrafo único:
“Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes...”
Jurisprudência Relevante:
O STF (AP 470) reconhece o cabimento dos embargos infringentes quando houver decisão não unânime desfavorável ao réu em segunda instância.
Doutrina:
De acordo com Fernando da Costa Tourinho Filho, esse recurso visa permitir a rediscussão da matéria divergente em prol do réu.
Exemplo Prático:
Suponha que, em Tribunal, dois desembargadores votem pela condenação e um pela absolvição. Como a decisão não foi unânime e prejudica o réu, caberão embargos infringentes para reapreciação do ponto divergente.
Justificativa da Alternativa Correta (C):
A alternativa C está correta: o recurso de embargos infringentes é cabível quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu. Trata-se da redação literal do art. 609, parágrafo único, do CPP.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Incorreta. O recurso só é cabível quando desfavorável ao réu, não ao Ministério Público.
B) Incorreta. Não basta a decisão ser desfavorável ao réu; é necessário que haja divergência na votação.
D) Incorreta. Embargos infringentes não cabem quando há absolvição do réu em segunda instância, ainda que por maioria.
E) Incorreta. Se a decisão é unânime, independentemente de seu conteúdo, não cabe embargos infringentes.
Pegadinhas e Estratégias:
Fique atento à exigência expressa de não unanimidade e prejuízo ao réu. Termos amplos como “desfavorável ao Ministério Público” ou “decisão unânime” costumam ser armadilhas em concursos.
Conclusão:
A assertiva correta é a C. Compreender a literalidade da lei e reconhecer eventuais pegadinhas garantem segurança em questões sobre recursos criminais.
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Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. (Redação dada pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)
Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Incluído pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)
Embargos de nulidade cabem quando impugnarem a DISCREPÂNCIA de votação no que concerne à matéria de admissibilidade recursal, ou seja, PROCESSUAL, objetivando a NULIFICAÇÃO do julgamento anterior.
Vale lembrar algumas súmulas importantes:
Súmula 293 STF: são inadmissíveis embargos infringentes contra decisão em matéria constitucional submetida ao plenário dos tribunais;
Súmula 455 STF: da decisão que se seguir ao julgamento de constitucionalidade pelo tribunal pleno, são inadmissíveis embargos infringentes quanto à matéria constitucional;
Súmula 207 STJ: é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.
Embargos Infringentes
Cabimento: Cabível quando a decisão de segunda instância não for unânime, desfavorável ao réu e a divergência versar sobre o mérito.
Norma: Art. 609 do CPP
Prazo: 10 dias - juntar peça de interposição e razões.
Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. (Redação dada pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)
Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência
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