Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil, o ...

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Q719357 Legislação Estadual
Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil, o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714/2003, determina que
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Tema central: A questão aborda o procedimento fiscal na remessa de mercadorias a título de consignação mercantil, conforme o Regulamento do ICMS do Maranhão (Decreto nº 19.714/2003).

Legislação aplicável: O art. 2º do RICMS/MA determina que, nas operações de consignação, o consignante deve emitir Nota Fiscal destacando ICMS e IPI (quando devidos) por ocasião da venda efetiva, informando a natureza da operação e os valores pertinentes.

Exemplo prático: Uma loja (consignante) envia 20 impressoras para um parceiro revendedor (consignatário). Por ocasião da venda de 5 unidades, o consignante emitirá NOTA FISCAL de venda dessas 5 impressoras, destacando o ICMS devido na operação e indicando “Venda” como natureza.

Justificativa da alternativa correta (B):

A alternativa B está correta, pois reflete literalmente as exigências do art. 2º do Decreto nº 19.714/2003: por ocasião da venda, deve-se emitir Nota Fiscal com a natureza da operação “Venda”, valor da operação e, se houver, valor relativo ao reajuste, sem destacar imediatamente o ICMS e IPI na emissão, pois o destaque é feito conforme o fato gerador (venda).

Análise das alternativas incorretas:

A) Errada: O ICMS pode incidir na remessa para consignação, dependendo da legislação estadual, mas a alternativa confunde o momento do fato gerador e erra ao prever obrigação de atualização monetária.

C) Errada: Quem emite a nota por ocasião da venda é o consignante, não o consignatário. Tampouco é cabível correção monetária no cálculo do imposto.

D) Errada: O registro das Notas Fiscais não ocorre como “Isentas” automaticamente; o destaque do imposto observa as regras do RICMS/MA e a finalidade do controle fiscal.

E) Errada: Não existe “Livro Registro de Consignações” previsto nesse contexto e não se faz débito/crédito antes da remessa, mas conforme o fato gerador (venda).

Pontos de atenção: Evite confundir remessa em consignação mercantil (substitui a transferência de propriedade momentaneamente) com venda efetiva; o fato gerador do ICMS só ocorre com a venda final ao consumidor.

Bônus doutrinário: Segundo Hugo de Brito Machado, procedimentos fiscais da consignação devem sempre respeitar o princípio da estrita legalidade, reforçando o regramento específico do RICMS/MA.

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Art. 344. Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil: (Ajuste SINIEF 02/93)

I - o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: "Remessa em consignação";

b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

II - o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

 

Art. 346. Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil:

I - o consignatário deverá:

a) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão: "Venda de mercadoria recebida em consignação";

b) registrar a nota fiscal de que trata o inciso seguinte no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão: "Compra em consignação - NF n.º ........, de ......../........./.......";

II - o consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: Venda;

b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

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