Anacleto ajuizou ação declaratória de inexistência de débito...
Anacleto ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, em razão da cobrança pela concessionária de valores a título de contas de luz em atraso. Alega que ainda não havia recebido as chaves do imóvel, à época em que os valores lançados como em atraso pela requerida, embora já tivesse assinado o contrato de locação. Pleiteia a declaração de inexistência de débito e retomada do fornecimento de energia elétrica no imóvel. Em sua defesa, a concessionária alega que a dívida é oriunda da essência do imóvel, e, ante o inadimplemento, é permitida a ruptura da prestação do serviço, e, por isso, entende que falta interesse de agir ao autor.
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Comentário do Gabarito – Lei de Concessões e Responsabilidade pelo Débito de Energia Elétrica
Tema Jurídico Abordado: A questão trata da natureza jurídica da dívida pelo fornecimento de energia elétrica e da possibilidade de interrupção do serviço pela concessionária em razão de débitos antigos, anteriores ao atual usuário.
Legislação Aplicável:
Lei nº 8.987/95 (Lei de Concessões), art. 6º, §3º:
“Não será suspenso o fornecimento de serviços essenciais sem aviso prévio.”
Jurisprudência Relevante:
STJ – AgRg no AREsp 45.073/MG: A dívida pelo fornecimento de energia elétrica é de natureza pessoal e não “propter rem”, devendo ser imputada ao usuário do serviço (o efetivo consumidor à época da ocorrência do débito).
Doutrina:
Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo): obrigações relativas ao fornecimento de serviços públicos essenciais são pessoais, atreladas ao usuário do serviço.
D – Correta. A dívida é de natureza pessoal, pois se refere unicamente ao consumo de quem estava habitando o imóvel à época do uso do serviço. Anacleto não teria legitimidade para responder pelo débito de terceiro. Exemplo prático: se Maria mora no imóvel até janeiro e não paga contas, e João aluga apenas em fevereiro, a concessionária não pode exigir de João o débito antigo de Maria.
Análise das alternativas incorretas:
A) Errada. Não há carência de ação: a dívida não é automática para o novo ocupante; não se transmite com a posse do imóvel.
B) Errada. A interrupção do serviço exige aviso prévio e o débito só pode ser cobrado do real usuário à época do consumo, não de qualquer indivíduo.
C) Errada. O débito não é propter rem (ligado à coisa), mas sim pessoal (ligado ao usuário do serviço).
E) Errada. A lei exige aviso prévio antes da suspensão dos serviços essenciais. Suspensão imediata é vedada pelo art. 6º, §3º, da Lei 8.987/95.
Estratégias para Concursos: Observe sempre se a cobrança discutida é de natureza pessoal ou “propter rem”. Pegadinhas comuns: tentar confundir obrigações do usuário com obrigações do proprietário ou possuidor do imóvel.
Conclusão: Nas relações de fornecimento de energia, responda apenas aquele que efetivamente utilizou o serviço durante o período do débito.
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Débitos de água e energia elétrica – natureza pessoal
“2. O entendimento firmado neste Superior Tribunal é no sentido de que o débito, tanto de água como de energia elétrica, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem.”
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA EM NOME DE TERCEIRO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. LOCATÁRIAS. ILEGITIMIDADE. 1. O entendimento consolidado nesta Corte é de que "o débito, tanto de água como de energia elétrica, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem" (AgRg no REsp 1256305/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 19/09/2011).
Dizer o Direito:
Em regra, é possível que a concessionária de serviço público interrompa a prestação do serviço, em caso de inadimplemento do usuário, desde que haja aviso prévio. Isso está expressamente previsto no art. 6º, § 3º, da Lei n.° 8.987/95.
Algumas situações especiais em que a concessionária NÃO pode suspender o fornecimento de água mesmo havendo atraso no pagamento:
1) Quando os débitos em atraso foram contraídos pelo morador anterior (STJ AgRg no AG 1399175/RJ);
2) Quando os débitos forem antigos (consolidados no tempo). Isso porque, segundo o STJ, o corte de serviços essenciais, como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos (STJ AgRg no Ag 1351353/RJ);
3) Quando o débito for decorrente de fraude no medidor de consumo de água ou energia elétrica (vulgo “gato”), apurada unilateralmente pela concessionária. Nesse caso, deve a concessionária utilizar-se dos meios ordinários de cobrança (STJ AgRg no AREsp 101.624/RS), considerando que será necessário o consumidor defender-se dessa suposta fraude.
Desse modo, em nosso exemplo, a concessionária não poderia cortar a água da sua casa.
Na contestação, você poderia invocar o Código de Defesa do Consumidor? Aplica-se o CDC ao serviço de fornecimento de água, esgoto e energia elétrica?
SIM. Posição tranquila do STJ.
O que o juiz deveria fazer com a ação proposta pela concessionária contra você?
Deveria extinguir o processo sem resolução do mérito, considerando que você é parte ilegítima (art. 267, VI, do CPC).
Última pergunta:
O que é uma obrigação propter rem?
Consiste em uma obrigação que se vincula a uma coisa, acompanhando-a (daí ser também conhecida como obrigação ambulatória).
Se a obrigação é propter rem, a pessoa assume uma prestação (obrigação de dar, fazer ou não fazer) em razão da aquisição de um direito real. Ex: “A” compra uma casa e, por esse simples fato, passa a ser devedor do IPTU relativo a esse imóvel, ainda que o débito seja anterior à compra.
Outro exemplo de obrigações propter rem são os direitos de vizinhança.
As obrigações propter rem são também chamadas de simbióticas, mistas ou híbridas porque possuem características tanto de direito real como de direito pessoal.
GABARITO: D
"2. O débito, decorrente tanto do serviço de fornecimento de energia elétrica como de água, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem. (...). 3. A dívida decorrente do serviço de fornecimento de água é de responsabilidade de quem solicitou o serviço, ou seja, daquela pessoa constante do cadastro junto à concessionária. 4. Incumbe ao consumidor a comunicação à prestadora do serviço de modificações cadastrais. 5. A inércia do usuário quanto à comunicação da prestadora do serviço em relação à modificação da titularidade acarreta sua responsabilização por eventuais débitos futuros." (Acórdão 1158697, 07089007520188070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no PJe: 21/3/2019)
A obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não é propter rem, mas pessoal, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço.
STJ. 1a Turma. AgRg no AREsp 45.073/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02/02/2017.
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