Com relação à eficácia e aplicabilidade da Norma Constitucio...
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Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 180: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.” O dispositivo fixa diretriz de atuação estatal e, por isso, enquadra-se como norma de eficácia limitada, de natureza programática, o que conduz ao gabarito D.
- Se a norma constitucional fixa objetivo, programa ou diretriz de atuação do Estado, verifique primeiro a natureza programática.
- Norma programática, na classificação tradicional cobrada em concursos, é espécie de norma de eficácia limitada.
- Não confunda previsão constitucional expressa com eficácia plena: o ponto decisivo é saber se o texto já exaure os meios de concretização ou se depende de atuação integrativa.
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Letra D
O artigo 180 da Constituição Federal estabelece um objetivo para o Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Esse dispositivo possui as características de uma norma constitucional de eficácia limitada e programática pelos seguintes motivos:
- Norma de eficácia limitada:
- É aquela que, no momento de sua promulgação, não é plenamente aplicável, pois depende de regulamentação ou de atos normativos posteriores para produzir todos os seus efeitos.
- O artigo 180 requer que sejam elaboradas políticas públicas, leis ou ações concretas para sua efetivação, o que demonstra sua limitação inicial.
- Norma programática:
- Esse tipo de norma estabelece objetivos, diretrizes ou programas para os entes estatais seguirem.
- Não confere, por si só, um direito subjetivo diretamente exigível, mas orienta o Estado a agir para concretizar os objetivos definidos no texto constitucional.
Portanto, a norma do artigo 180 é limitada porque carece de regulamentação e programática porque estabelece um programa de atuação para o Estado.
Resumo esquematizado de Direito Constitucional no @reviseodireito
As normas de eficácia contida (ou prospectiva) são capazes de produzir todos os seus efeitos desde sua entrada em vigor, mas que podem ser restringidas no futuro. Por isso, sua aplicabilidade tem as seguintes características:
- Direta: aplicam-se diretamente, não precisando de outras normas para viabilizar sua produção de efeitos.
- Imediata: produzem efeitos desde o momento em que entram em vigor, ou seja, imediatamente.
- Possivelmente não integral: essas normas são capazes de produzir todos os seus efeitos (em sua integralidade) quando entram em vigor, mas podem sofrer restrição futura, ou seja, podem ter seu alcance limitado por outra norma.
ADENDO
Normas de Aplicabilidade Mediata (Diferida)
⇒ Desde a promulgação produz efeitos jurídicos reduzidos. Para que a norma produza todos seus efeitos esperados é imprescindível que o legislador infraconstitucional edite a norma regulamentadora.
I- Espécies
a- Normas de princípio institutivo ou organizativo – instituem a possibilidade de que órgãos ou instituições sejam criados por outra lei, apresentando esquemas gerais de estruturação orgânica do Estado.
- Ex: Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.
b- Normas de princípio programático – traçar princípios e diretrizes** de atuação do Poder Público + apresentando **programas para efetivação de previsões sociais. - depende da realidade econômica e social.
- **Ex 1: Art. 5º, XLII. a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei. / XXXII. “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.
- **Ex 2: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais…
II- Eficácia Mínima: não há norma constitucional destituída de eficácia, pois são imperativas e cogentes, variando em grau de eficácia. Todas as normas, mesmo que de aplicabilidade limitada, são dotadas de eficácia mínima, com força: (VIPI)
1- Vinculativo (positivo) = gera a obrigação de regulamentação por parte do legislador ordinário, sob pena de omissão inconstitucional. (cabe MI e ADO)
2- Impeditivas = inconstitucionalidade das normas contrárias (servem de parâmetro para o controle de constitucionalidade).
3- Paralisante (negativo) = não recepção das normas anteriores contrárias.
4- Interpretativa = parâmetro de interpretação do texto constitucional, em um sentido teleológico (finalístico), cujo resultado deverá ser harmônico com os valores e princípios definidos nas normas programáticas → princípio da unidade da CF.
GAB D
- Norma de eficácia contida > são capazes de produzir todos os seus efeitos desde sua entrada em vigor, mas que podem ser restringidas no futuro. Obs.: são autoaplicáveis.
Ex: Art. 170, parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
- Norma de eficácia limitada > não estão aptas a produzir todos os seus efeitos sozinhos, dependendo de complementação por outro ato normativo. Obs.: não são autoaplicáveis.
Ex: Art. 5º, XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
- Norma de eficácia plena: Não depende de regulamentação; tem aplicabilidade direta, imediata e integral; produzem todos os seus efeitos desde a entrada em vigor, sem necessidade de regulamentação ou complementação por outra norma.Obs: são autoaplicáveis.
Ex: Art. 5º, XIII - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelece. (Embora a norma mencione a necessidade de qualificação, ela já produz todos os seus efeitos independentemente da complementação, pois a exigência de qualificação é uma condição intrínseca e já prevista).
As normas programáticas são as disposições que indicam os fins sociais a serem atingidos pelo Estado com a melhoria das condições econômicas, sociais e políticas da população, tendo em vista a concretização e o cumprimento dos objetivos fundamentais previstos na Constituição.
NA NORMA LIMITADA você deve pensar ela em duas formas:
- Princípio institutivo São normas que definem a estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos. Podem ser impositivas ou facultativas.
- Princípio programático São normas que definem os procedimentos a serem adotados para a execução de programas estatais com propósitos sociais.
# ''A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como “fator de desenvolvimento social e econômico”'
Veja:
os Estados promoverão ( princípio programático) ✔
Os Estados precisam criar uma norma regulamentadora ( eficácia limitada) ✔
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