João de Souza é investigado juntamente com outras duas pesso...
Posteriormente, é oferecida e recebida denúncia em face dos três investigados. Na audiência de instrução e julgamento, os dois co-réus prestam depoimento e confessam, ao passo que João nega falsamente as acusações, arrolando inclusive testemunhas que também mentiram em juízo. Todos são condenados, sendo certo que João é mantido preso "por conveniência da instrução criminal, já que continua se recusando a colaborar com a justiça", ao passo que os co-réus têm reconhecido o direito de apelar em liberdade. A pena de João é levemente agravada devido ao fato de ter mentido em juízo e indicado testemunhas que também mentiram, o que permite avaliar sua personalidade como desviada dos valores morais da sociedade.
A partir do episódio narrado acima, analise as afirmativas a seguir.
I. A prisão preventiva decretada na fase policial e sua manutenção na fase judicial, pelos motivos apresentados, são corretas.
II. João não pode ser responsabilizado por mentir em juízo, mas pode ser responsabilizado em razão do comportamento das testemunhas.
III. O aumento de pena pelos motivos apresentados é correto, já que previsto no art. 59 do Código Penal.
Assinale:
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Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: CPP, art. 312, caput: "Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado." Como o caso descreve a prisão e sua manutenção apenas pela falta de comparecimento de João e por suposta recusa em colaborar com as investigações, sem perigo concreto gerado pelo estado de liberdade nem fatos novos ou contemporâneos idôneos, a afirmativa I é falsa; além disso, as afirmativas II e III também não se sustentam à luz da base jurídica.
- Em prisão preventiva, confira se o motivo narrado se encaixa concretamente no CPP, art. 312; falta de colaboração do imputado, sozinha, não supre esse requisito.
- No interrogatório, se a imputação recair sobre mentira do acusado, separe autodefesa de falso testemunho: o art. 342 do CP não alcança o réu interrogado.
- Se a questão atribuir ao réu a mentira de testemunhas por ele arroladas, procure no enunciado prova de ajuste, induzimento ou participação; sem isso, não há responsabilização automática.
- Na dosimetria, verifique se o fundamento usado para elevar a pena-base é fato posterior ao crime; se for, não serve, por si, para agravar culpabilidade ou personalidade no art. 59 do CP.
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Comentários
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A meu ver a fundamentação utilizada pelo magistrado está correta:
Pois o investigado estaria tumultuando o processo, na medida em que não compareceu ao interrogatório na fase policial, bem como tenta influenciar o julgamento, utilizando-se de testemunhas que mentiram no processo...
Então penso que esses motivos são suficientes para a decretação da prisão preventiva...
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