João de Souza é investigado juntamente com outras duas pesso...

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Ano: 2009 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2009 - TJ-PA - Juiz |
Q30879 Direito Processual Penal
João de Souza é investigado juntamente com outras duas pessoas pelo crime de homicídio em um inquérito policial. Intimado para prestar depoimento na delegacia, deixa de comparecer sem oferecer nenhuma justificativa. Novamente intimado, igualmente não comparece. O delegado representa pela sua prisão preventiva sob o argumento de que João se recusa a colaborar com as investigações. O Ministério Público opina favoravelmente à representação e o juiz decreta sua prisão.

Posteriormente, é oferecida e recebida denúncia em face dos três investigados. Na audiência de instrução e julgamento, os dois co-réus prestam depoimento e confessam, ao passo que João nega falsamente as acusações, arrolando inclusive testemunhas que também mentiram em juízo. Todos são condenados, sendo certo que João é mantido preso "por conveniência da instrução criminal, já que continua se recusando a colaborar com a justiça", ao passo que os co-réus têm reconhecido o direito de apelar em liberdade. A pena de João é levemente agravada devido ao fato de ter mentido em juízo e indicado testemunhas que também mentiram, o que permite avaliar sua personalidade como desviada dos valores morais da sociedade.

A partir do episódio narrado acima, analise as afirmativas a seguir.

I. A prisão preventiva decretada na fase policial e sua manutenção na fase judicial, pelos motivos apresentados, são corretas.

II. João não pode ser responsabilizado por mentir em juízo, mas pode ser responsabilizado em razão do comportamento das testemunhas.

III. O aumento de pena pelos motivos apresentados é correto, já que previsto no art. 59 do Código Penal.

Assinale:
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: CPP, art. 312, caput: "Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado." Como o caso descreve a prisão e sua manutenção apenas pela falta de comparecimento de João e por suposta recusa em colaborar com as investigações, sem perigo concreto gerado pelo estado de liberdade nem fatos novos ou contemporâneos idôneos, a afirmativa I é falsa; além disso, as afirmativas II e III também não se sustentam à luz da base jurídica.

Tema central: Prisão preventiva e autodefesa
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque nenhuma das três afirmativas resiste ao confronto com a base jurídica aplicável. A afirmativa I erra ao tratar a falta de comparecimento para depor e a ausência de colaboração como fundamento idôneo de prisão preventiva, quando o CPP exige fundamento cautelar concreto e o imputado tem direito ao silêncio. A afirmativa II erra porque, embora João não responda por falso testemunho em seu interrogatório, não há responsabilização automática do réu pelas mentiras das testemunhas que arrolou; só haveria cogitação de responsabilização se houvesse conduta própria dele em crime autônomo, o que não consta do enunciado. A afirmativa III erra porque o art. 59 do CP não autoriza aumentar a pena-base com base na mentira do réu em juízo nem em juízo moral genérico de personalidade desviada fundado em comportamento processual posterior ao crime.
B
Errada
Incorreta porque pressupõe que I, II e III estejam certas. Não estão. A preventiva não se legitima pela simples recusa de colaborar; o acusado não responde por falso testemunho no interrogatório nem pode ser responsabilizado automaticamente pela mentira das testemunhas; e a pena-base não pode ser majorada pelos motivos narrados.
C
Errada
Incorreta porque a afirmativa I é falsa. O CPP, art. 312, caput e § 2º, exige perigo gerado pelo estado de liberdade e motivação em fatos novos ou contemporâneos concretos, o que não se extrai da simples falta de comparecimento ao depoimento e da recusa em colaborar. II também é falsa, pois não há responsabilização automática do réu pelo comportamento das testemunhas apenas porque as arrolou.
D
Errada
Incorreta porque as afirmativas II e III não estão corretas. II viola o limite do CP, art. 342, caput, que tipifica falso testemunho para testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, e ainda cria responsabilização automática do réu pelo que as testemunhas fizeram, sem base no enunciado. III contraria o CP, art. 59, caput, porque a mentira em juízo e a indicação de testemunhas que mentiram são fatos posteriores ao delito e não autorizam exasperação da pena-base por culpabilidade ou personalidade.
E
Errada
Incorreta porque as afirmativas I e III são falsas. I é excluída pelo requisito legal de fundamento cautelar concreto da preventiva: não há no enunciado fato que demonstre risco à instrução criminal apenas porque o imputado não compareceu e não colaborou. III é excluída porque o art. 59 do CP não autoriza agravar a pena-base com base na mentira do réu em interrogatório judicial nem em sua suposta personalidade desviada extraída desse comportamento processual.
Pegadinha da questão
A banca explorou a falsa ideia de que o investigado ou réu tem dever jurídico de colaborar com a persecução penal e de que sua falta de colaboração pode, por si só, justificar prisão preventiva, responsabilização por mentira de testemunhas e agravamento da pena.
Dica para questões semelhantes
  • Em prisão preventiva, confira se o motivo narrado se encaixa concretamente no CPP, art. 312; falta de colaboração do imputado, sozinha, não supre esse requisito.
  • No interrogatório, se a imputação recair sobre mentira do acusado, separe autodefesa de falso testemunho: o art. 342 do CP não alcança o réu interrogado.
  • Se a questão atribuir ao réu a mentira de testemunhas por ele arroladas, procure no enunciado prova de ajuste, induzimento ou participação; sem isso, não há responsabilização automática.
  • Na dosimetria, verifique se o fundamento usado para elevar a pena-base é fato posterior ao crime; se for, não serve, por si, para agravar culpabilidade ou personalidade no art. 59 do CP.

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Comentários

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Art. 311. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967) Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.Não entendi por que a I está errada?
Observações: O fato do investigado não comparecer para prestar depoimento na policia não se constitui fundamento para decretação de sua prisão preventiva. O fato de João mentir em juizo também não é fundamento para manutenção de sua prisão preventiva. Os dois motivos alegados para decretação e manutenção respectivamente da prisão preventiva de João não encontram respaldo no ordenamento jurídico. Assim:I - a afirmativa I está incorreta pelos motivos acima;II - a afirmativa II está incorreta pois João não pode ser reponsabilizado pelo crime de falso testemunho praticados pelas testemunhas;III - a afirmativa III está incorreta, pois o fato de mentir em juizo não constitui motivo previsto no Art. 59 do CP.
As circunstâncias agravantes são previstas no art. 61 e não 59. Também mentir em juízo não é circustância agravante.
A questao I esta errado porque e garantia da instruçao criminal e nao conveniencia.. Acredito ser o erro do item.
Também não consegui identificar com plena convicção a falsidade da assertiva I...
A meu ver a fundamentação utilizada pelo magistrado está correta:
Pois o investigado estaria tumultuando o processo, na medida em que não compareceu ao interrogatório na fase policial, bem como tenta influenciar o julgamento, utilizando-se de testemunhas que mentiram no processo...
Então penso que esses motivos são suficientes para a decretação da prisão preventiva...

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