A Constituição Federal de 1988 prevê extenso rol de competên...
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Comentário de Gabarito – Direito Constitucional – Organização Político-Administrativa
Interpretação e Legislação Aplicável:
A questão versa sobre competências legislativas dos entes federativos, especialmente quanto à possibilidade de lei estadual disciplinar a venda de itens de conveniência em farmácias e drogarias, à luz da Constituição Federal de 1988 e do entendimento do STF.
Fundamentação legal:
A Constituição (art. 24, V) prevê que União, Estados e DF podem legislar concorrentemente sobre “produção e consumo”.
Lei Federal 5.991/73 (art. 4º, IV) autoriza farmácias e drogarias a comercializarem “produtos de conveniência, desde que não comprometam as atividades farmacêuticas”.
O STF, na ADI 4954, declarou constitucional lei estadual que permite comercialização de produtos de conveniência em farmácias.
Tema central e estratégia:
É essencial identificar se o tema é competência da União, dos Estados, ou concorrente. O candidato deve observar a literalidade constitucional e os limites impostos pelo STF quanto à atuação legislativa dos entes federados.
Exemplo prático:
Imagine farmácia em SP vendendo balas e escovas de dente. O Estado pode legislar sobre isso, pois trata-se de produção, consumo e comércio local.
Alternativa C – Correta.
A legislação estadual ao permitir o comércio de artigos de conveniência em farmácias exerce competência concorrente, respaldada pela CF/88 e pela Lei 5.991/73. O STF reafirmou a validade dessas leis estaduais (ADI 4954).
Alternativas Incorretas:
A) Lei estadual sobre bloqueadores de celular em presídios invade competência da União, pois trata de telecomunicações (art. 22, IV, CF).
B) Afixação de regras para cobrança de estacionamento é competência municipal, ligada a interesse local e poder de polícia urbana (art. 30, I, CF).
D) Normas processuais sobre julgamento de crimes de responsabilidade são de competência privativa da União (art. 22, I, CF), cabendo apenas à União editar normas gerais sobre processo.
Pegadinha: Todas tratam de atribuições estaduais, mas só a “produção e consumo” permite legislação concorrente estadual.
Doutrina: José Afonso da Silva fornece sólida base para compreender competência concorrente e suplementar (“Curso de Direito Constitucional Positivo”).
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Comentários
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É inconstitucional lei estadual que estabelece regras para a cobrança em estacionamento de veículos.
STF. Plenário. ADI 4862/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/8/2016 (Info 835)
Os Ministros que julgaram a ADI procedente ficaram divididos quanto ao fundamento pela qual a lei é inconstitucional:
• A lei é formalmente inconstitucional.
Isso porque as regras sobre estacionamento de veículos inserem-se no campo do Direito Civil e a competência para legislar sobre este assunto é da União, nos termos do art. , , da . Nesse sentido: Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli.
• A lei é materialmente inconstitucional.
Ela não trata sobre Direito Civil, mas sim sobre Direito do Consumidor, assunto que é de competência concorrente entre União e Estados/DF (art. , , da ). Logo, em tese, o Estado-membro poderia legislar sobre o tema. Ocorre que a referida lei estabelece um controle de preços, o que claramente viola o princípio constitucional da livre iniciativa (art. 170). Votaram dessa forma: Ministros Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Rosa Weber.
O Min. Marco Aurélio defendeu que a lei padece tanto de inconstitucionalidade formal (a competência seria privativa da União) como material (indevida intervenção da norma na iniciativa privada).
Complementando..
A)
Segundo o STF é inconstitucional lei estadual que disponha sobre bloqueadores de sinal de celular em presídio, pois tal legislação invade a competência da União para legislar sobre telecomunicações.
STF. Plenário. ADI 3835/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, ADI 5356/MS, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, ADI 5253/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, ADI 5327/PR, Rel. Min Dias Toffoli, ADI 4861/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 3/8/2016 (Info 833).
B)A lei é formalmente inconstitucional. Isso porque as regras sobre estacionamento de veículos inserem-se no campo do Direito Civil e a competência para legislar sobre este assunto é da União, nos termos do art. 22, I, da CF/88.
(ADI) 4862, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
C) É CONSTITUCIONAL a lei estadual que permite o comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias.
STF. Plenário. ADI 4954/AC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/8/2014 (Info 755)
D) Legislar sobre direito penal , processual.. são competências privativas da União.Art.22, I.
Fonte: Dizer o direito.
complementando...
d) errada
Súmula Vinculante 46: “a definição de crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União”.
A questão exige conhecimento acerca da organização político-administrativa do Estado, nos termos da Constituição Federal. Vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa Correta:
a) Incorreta. A competência para legislar sobre telecomunicações é privativa da União. (art. 22, IV, CF).
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
[...] IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;”
b) Incorreta. As regras para cobrança de estacionamento de veículos não compete ao Estado (e nem aos Municípios!). Elas competem à União. Isso porque as regras para cobrança de estacionamento integram o direito do consumidor (que se insere no direito civil) e apenas à União cabe legislar sobre o direito civil (art. 22, I, CF).
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; [...]”
c) Correta. É de competência do Município legislar sobre assunto de interesse local (art. 30, I, CF).
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...]”
d) Incorreta. A competência para legislar sobre direito processual é privativa da União. (art. 22, I, CF).
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; [...]”
Sobre esse assunto, há, ainda, a Súmula vinculante n° 46 do STF, senão vejamos:
“Súmula vinculante 46-STF: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.”
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