De acordo com a Lei nº 4.886/1965, constitui falta no exerc...
Gabarito comentado
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Análise da Questão
O enunciado questiona qual conduta caracteriza, nos termos da Lei nº 4.886/1965, uma infração cometida pelo representante comercial no exercício da profissão. Trata-se de tema relevante para o cargo de Fiscal, pois envolve o conhecimento das responsabilidades e deveres desse profissional.
Fundamentação Legal
A resposta está diretamente fundamentada no Art. 38, alínea e da Lei nº 4.886/1965, com o seguinte texto:
“Art. 38. Será punido pelo órgão competente o representante comercial que, no exercício da profissão: (...) e) negar ao representado a devida prestação de contas, recibos de quantias ou documentos que lhe tiverem sido entregues, para qualquer fim;”
Exemplo prático: Imagine que o representante receba valores do cliente para repassar à empresa e não entregue recibo nem relate ao representado o destino desses valores. Tal conduta viola a lei e pode ensejar punição.
Justificativa da Alternativa Correta (E)
A opção E está correta pois corresponde literalmente ao comando legal no art. 38, alínea “e”. Deixar de prestar contas, negar recibos ou documentos ao representado representa falta grave, pois fere o dever de transparência e confiança, conforme destacado por Orlando Gomes (“Contratos”, Ed. Forense).
Análise das Alternativas Incorretas
A) Emitir títulos de créditos é uma ferramenta legítima de cobrança quando devida. A lei não veda tal prática, desde que pautada na boa-fé e no contrato.
B) Fixação abusiva de preços pode ser irregularidade civil/comercial, mas não figura como falta típica do representante na Lei nº 4.886/1965.
C) Exercer atividades para mais de uma empresa não é proibido pela lei ao representante autônomo, salvo cláusula de exclusividade específica.
D) A lei permite que o representante desempenhe outras tarefas a pedido do representado, desde que haja prévia concordância e conste no contrato.
Pegadinhas e Estratégias
Atenção a termos como “negar ao representado as competentes prestações de contas”, pois há cobrança direta do texto legal. Evite distrações com alternativas generalistas ou baseadas apenas no senso comum comercial.
Jurisprudência
Os tribunais, como no TRF-4, confirmam que indevida recusa de prestação de contas pode ser fundamento para sanções disciplinares (AC 5075464-06.2018.4.04.7100).
Conclusão
Gabarito: E — Negar ao representado as competentes prestações de contas constitui falta no exercício da profissão segundo a Lei nº 4.886/1965.
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Lei nº 4.886/1965
Art . 19. Constituem faltas no exercício da profissão de representante comercial:
a) prejudicar, por dolo ou culpa, os interêsses confiados aos seus cuidados;
b) auxiliar ou facilitar, por qualquer meio, o exercício da profissão aos que estiverem proibidos, impedidos ou não habilitados a exercê-la;
c) promover ou facilitar negócios ilícitos, bem como quaisquer transações que prejudiquem interêsse da Fazenda Pública;
d) violar o sigilo profissional;
e) negar ao representado as competentes prestações de contas, recibos de quantias ou documentos que lhe tiverem sido entregues, para qualquer fim; (item E das alternativas)
f) recusar a apresentação da carteira profissional, quando solicitada por quem de direito.
Em relação a alternativa B:
Lei nº 4.886/1965
Art . 36. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representante:
c) a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular;
GAB E
Art 19° FALTAS DA PROFISSAO DE RC:
- Prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses confiados aos seus cuidados (dolo OU culpa)
- Auxiliar ou facilitar, por qualquer meio, o exercicio da profissao
- Promover ou facilitar negócios il[icitos, bem como como qq transação (negócios ilicitos e transação)
- Violar o sigilo profissional
- Negar ao representado os competentes prestações de contas, recebos...
- Recusar a apresentação da carteira prof quando solicitado
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