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Q1072370 Legislação dos Municípios do Estado de Santa Catarina
De acordo com o Código Tributário do município de Concórdia, assinale a alternativa que indica corretamente o fato gerador da taxa de abate de animais.
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Comentário sobre a questão:

1. Interpretação do Tema e Legislação Aplicável:

A questão aborda o fato gerador da taxa de abate de animais no âmbito municipal, nos termos do Código Tributário do Município de Concórdia. O candidato deve conhecer o conceito de fato gerador e relacioná-lo corretamente ao serviço público do município.

2. Fundamentação legal:

Código Tributário do Município de Concórdia, Art. 77: “A taxa de abate de animais tem como fato gerador a prestação, pelo Município, de serviços de inspeção sanitária em estabelecimentos de abate de animais.”

3. Explicação Central:

O fato gerador de uma taxa é a ocorrência de uma situação jurídica que faz surgir a obrigação tributária, conforme a legislação. Para a taxa de abate de animais, a lei municipal deixa claro que a prestação do serviço de inspeção sanitária é esse fato gerador. Trata-se de um serviço específico e divisível, realizado em benefício do contribuinte.

4. Exemplo Prático:

Imagine um frigorífico que solicita a inspeção municipal para realizar o abate de gado. A inspeção é feita, garantindo as condições sanitárias exigidas. A partir desse serviço, incide a taxa de abate de animais.

5. Justificativa da Alternativa Correta (A):

A alternativa A) inspeção sanitária é correta porque se refere exatamente ao serviço que, quando prestado pelo Município, gera a obrigação do pagamento da taxa, como previsto literal e objetivamente no art. 77 do Código Tributário Municipal.

6. Análise das Alternativas Incorretas:

  • B) compensação ambiental – Não há ligação jurídica ou legal entre este conceito e a taxa em questão.
  • C) degradação ao meio ambiente animal – Não se refere a serviço público prestado, mas sim a dano ambiental, que pode ser objeto de multa, não de taxa.
  • D) lucro presumido em decorrência da comercialização – Lucro presumido é base de cálculo para certos tributos federais, não corresponde ao fato gerador da taxa municipal.
  • E) infraestrutura para descarte de resíduos – Trata-se de serviço distinto, não vinculado ao fato gerador previsto para a taxa de abate.

7. Estratégia de Resolução:

O enunciado pode induzir ao erro quem confundir taxas com contribuições ou multas. Busque sempre os termos exatos usados pela legislação.

Jurisprudência relevante: O STF, no RE 789218, reconheceu a constitucionalidade de taxas vinculadas a serviços públicos específicos e divisíveis, como a inspeção sanitária.

Doutrina: Hugo de Brito Machado reforça que o fato gerador das taxas é sempre a efetiva ou potencial utilização de serviço público específico e divisível.

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Gabarito A

Art. 118. O abate de animais destinados ao consumo público, quando feito fora de matadouro municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, precedida de inspeção sanitária.

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