É correto afirmar sobre o procedimento de consulta previsto ...

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Q1072361 Legislação dos Municípios do Estado de Santa Catarina
É correto afirmar sobre o procedimento de consulta previsto no Código Tributário do município de Concórdia.
Alternativas

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Tema central: O enunciado aborda o procedimento de consulta tributária, previsto tanto no Código Tributário Nacional (CTN) quanto, em regra, nas legislações municipais como a de Concórdia/SC. O objetivo é testar o conhecimento do candidato sobre os efeitos jurídicos da consulta e seus reflexos no lançamento e fiscalização tributária.

Legislação aplicável: O art. 342 do CTN dispõe: “Nenhum procedimento fiscal poderá ser promovido, em relação à espécie consultada, contra o consulente que agir em estrita conformidade com a solução dada à consulta por ele formulada, ou cuja consulta não seja solucionada, homologada ou reformada nos prazos previstos”.

Segundo a jurisprudência do STJ (REsp 1.144.667/PR), a consulta suspende a exigibilidade do crédito tributário e impede autuação enquanto não respondida.

Exemplo prático: Imagine que determinado contribuinte tem dúvida quanto à tributação de determinado serviço e protocola consulta formal. Enquanto o Fisco não responde, a fiscalização não pode autuá-lo sobre aquele ponto específico.

Análise das alternativas:

Alternativa E – CORRETA: “Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta regularmente aceita.”
Justificação: Reflete exatamente o que prevê o art. 342 do CTN, garantindo segurança jurídica ao contribuinte durante o andamento da consulta.

Alternativa A – INCORRETA: Não há garantia de resposta em cento e oitenta dias no CTN nem, via de regra, nas leis municipais. O prazo costuma ser inferior ou definido em regulamento próprio.

Alternativa B – INCORRETA: Mudança de orientação fiscal só afeta casos futuros, nunca prejudicando situações já consumadas a favor do consulente. Aplicação retroativa viola princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança.

Alternativa C – INCORRETA: O pedido de reconsideração só cabe se previsto expressamente na legislação, o que geralmente exige requisito formal específico. O prazo costuma ser menor e não necessariamente de 30 dias.

Alternativa D – INCORRETA: A consulta só é admitida enquanto não iniciado procedimento fiscal sobre a matéria, não podendo ser feita “a qualquer tempo”.

Dica de prova: Fique atento a termos como “em qualquer caso”, “a qualquer tempo”, ou prazos excessivamente genéricos – são potenciais pegadinhas para confundir o candidato!

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Gabarito E

Art. 219. Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.

 

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