José, menor de idade, com 12 anos, recebeu de sua avó, em do...
Dois anos depois de feita a transmissão do referido bem, o Fisco paulista constatou que parte do imposto devido deixou de ser paga, porque atribuiu-se ao referido imóvel, deliberadamente, um valor (base de cálculo) inferior ao determinado na Lei estadual que instituiu esse imposto.
Dessa maneira, a autoridade fiscal deverá proceder ao lançamento de ofício, reclamando o valor do tributo que deixou de ser pago e a correspondente penalidade pecuniária (que não tem natureza moratória, mas punitiva), por infração à legislação desse imposto.
Com base no Código Tributário Nacional, caso não seja possível exigir do contribuinte (José) o cumprimento da obrigação principal, responderão, solidariamente, com esse contribuinte, pelo imposto
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: CTN, art. 134, caput, incisos II e VI, e parágrafo único: "Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: (...) II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; (...) VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sôbre os atos praticados por êles, ou perante êles, em razão do seu ofício; (...) Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório."
- No art. 134 do CTN, primeiro identifique o terceiro juridicamente enquadrável no caso concreto; menor de idade não significa automaticamente responsabilidade dos pais se o enunciado indicar tutela e afastar o poder familiar.
- Quando a alternativa mencionar tributo e multa, confira a natureza da penalidade: no art. 134, terceiros só respondem por penalidade moratória, nunca por multa punitiva.
- Se houver ato notarial, verifique o art. 134, VI: o tabelião pode responder pelos tributos devidos sobre atos praticados por ele ou perante ele em razão do ofício.
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Conforme o Gemini:
"A alternativa correta é a D.
Esta questão exige o conhecimento das regras de Responsabilidade de Terceiros, previstas nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional (CTN). Vamos analisar por que o Tio Antenor e o Tabelião respondem, mas apenas pelo imposto:
De acordo com o Art. 134, inciso I, do CTN, os tutores e curadores respondem solidariamente pelos tributos devidos por seus tutelados. Como José tem 12 anos e não está sob o poder familiar dos pais, seu tutor (Antenor) é quem responde subsidiariamente (caso não seja possível exigir de José).
O Art. 134, inciso VI, do CTN estabelece que os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício respondem pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício, quando omitirem o dever de fiscalização (no caso, não exigir o comprovante de recolhimento).
O enunciado é claro ao dizer que os pais não detinham o poder familiar. A responsabilidade do Art. 134, II, pressupõe o exercício do poder familiar. Se o menor está sob tutela, os pais não têm a gestão de seus bens nem o dever legal que atrairia a responsabilidade tributária nesse contexto.
Este é o ponto onde muitos candidatos se perdem. O Art. 134 (Responsabilidade de Terceiros) diz que os sujeitos ali listados respondem solidariamente nos casos de impossibilidade de exigência do contribuinte, mas faz uma ressalva crucial:
- Eles respondem pelos tributos (impostos).
- Quanto às penalidades, respondem apenas pelas de caráter moratório, e não pelas de caráter punitivo (multas de infração).
Como o enunciado especifica que a penalidade tem natureza punitiva, ela não pode ser transferida solidariamente ao tutor ou ao tabelião com base no Art. 134."
Resposta: D
O Tio Antenor (tutor) e o tabelião respondem solidariamente apenas em relação aos tributos, já que a penalidade citada na questão tem caráter punitivo. Caso a penalidade fosse de caráter moratório, a responsabilidade também alcançaria o seu pagamento, conforme art. 134 do CTN abaixo:
CTN, Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
[...]
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
[...]
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
[...]
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Algumas observações:
1) Esse artigo do CTN (134) trata da responsabilidade de terceiros por atuação REGULAR, que implica em responsabilidade solidária (em termos literais do CTN, já a jurisprudência e a doutrina indicam responsabilidade subsidiária) de terceiros que tem deveres próprios de boa administração ou fiscalização pelo pagamento dos tributos devidos por seus representados ou pelas pessoas que praticam atos perante eles. Entretanto, eles só respondem nos atos em que intervierem ou pelas omissões que forem responsáveis.
2) De acordo com o inc. II, o tutor pode ser responsável pelos tributos devidos por seus tutelados, papel ocupado pelo Tio Antenor. Já o inc. VI indica a responsabilidade do tabelião pelos tributos em atos praticados perante este.
3) A responsabilidade de terceiros por atuação REGULAR abarca impostos e penalidades de caráter moratório, já que a redação do parágrafo único afastou a incidência desta responsabilidade sobre penalidades de caráter punitivo (as chamadas multas "de ofício").
Responsabilidade do Tutor (Art. 134, II): O tio Antenor, na qualidade de tutor, responde pelos tributos devidos pelo seu tutelado (José) nos atos em que intervier ou pelas omissões de que for responsável.
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Responsabilidade do Tabelião (Art. 134, VI): Os tabeliães respondem pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles, em razão do seu ofício. No caso, o tabelião não exigiu o comprovante de recolhimento do imposto.
que questão boa para revisar
Art.134, CTN: Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
[...]
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; (tio Antenor)
[...]
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; ("O tabelião, todavia, não exigiu a apresentação do comprovante do recolhimento do imposto referente à doação que estava sendo efetuada".)
[...]
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
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