A respeito das formas de violência doméstica e familiar cont...

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Q4238740 Legislação Federal
A respeito das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, que se constituem em violação dos direitos humanos e se caracteriza por atos comissivos e omissivos baseados no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, bem como dano moral ou patrimonial, assinale a alternativa correspondente à violência psicológica contra a mulher, de acordo com a Lei nº 11.340/2006.  
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 11.340/2006, art. 7º, II: "a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;" A alternativa D corresponde ao núcleo desse conceito legal e, por isso, é a correta.

Tema central: Violência psicológica
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A Lei nº 11.340/2006, art. 7º, I, define violência física como "a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;". A alternativa descreve justamente ofensa à integridade física ou saúde corporal, que é violência física, não psicológica. Além disso, mistura indevidamente referência a dano patrimonial, o que afasta ainda mais sua adequação ao art. 7º, II.
B
Errada
Incorreta. A Lei nº 11.340/2006, art. 7º, III, dispõe: "a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; (...)". A alternativa reproduz essa definição legal de violência sexual. O uso de ameaça não a transforma em violência psicológica, porque a própria lei a classifica especificamente no inciso III.
C
Errada
Incorreta. A Lei nº 11.340/2006, art. 7º, IV, define violência patrimonial como "a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;". A alternativa coincide com esse conceito de violência patrimonial, e por isso não atende ao que foi pedido sobre violência psicológica.
D
Certa
A alternativa D está juridicamente correta porque corresponde ao conceito legal de violência psicológica previsto no art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006. O ponto decisivo é a coincidência com os elementos normativos do tipo: causar dano emocional, diminuir a autoestima, prejudicar o pleno desenvolvimento e degradar ou controlar ações, comportamentos, crenças e decisões, por meios como ameaça e constrangimento. A questão exigia identificação da forma específica de violência, e a alternativa D é a única que se enquadra no inciso II.
Pegadinha da questão
A banca explorou a troca entre os incisos do art. 7º da Lei nº 11.340/2006: B é violência sexual, C é violência patrimonial e A remete à violência física, embora com mistura indevida de dano patrimonial. A correta era identificar o núcleo literal do inciso II.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão cobrar formas de violência da Lei nº 11.340/2006, resolva por correspondência literal entre a alternativa e o inciso do art. 7º.
  • Dano emocional, diminuição da autoestima, prejuízo ao pleno desenvolvimento e controle de ações, comportamentos, crenças e decisões apontam para violência psicológica.
  • Constrangimento para relação sexual não desejada remete ao art. 7º, III; retenção ou destruição de bens e documentos remete ao art. 7º, IV; ofensa à integridade ou saúde corporal remete ao art. 7º, I.

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GAB.: D

Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; 

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

VI – a violência vicária, entendida como qualquer forma de violência praticada contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher ou pessoa de sua rede de apoio, com vistas a atingi-la.  (2026)

   

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