Suponha que lei estadual institua região metropolitana, cons...
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: CF/88, art. 25, § 3º: "Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum." CE/SP, art. 154: "Visando a promover o planejamento regional, a organização e execução das funções públicas de interesse comum, o Estado criará, mediante lei complementar, para cada unidade regional, um conselho de caráter normativo e deliberativo, bem como disporá sobre a organização, a articulação, a coordenação e, conforme o caso, a fusão de entidades ou órgãos públicos atuantes na região, assegurada, nestes e naquele, a participação paritária do conjunto dos Municípios, com relação ao Estado." CE/SP, art. 158: "Em região metropolitana ou aglomeração urbana, o planejamento do transporte coletivo de caráter regional será efetuado pelo Estado, em conjunto com os municípios integrantes das respectivas entidades regionais."
- Em região metropolitana, primeiro verifique o requisito formal: a instituição depende de lei complementar estadual.
- Se a alternativa atacar conselho regional paritário ou planejamento regional de transporte em São Paulo, confronte diretamente com os arts. 154 e 158 da CE/SP.
- Não aplique de modo automático a competência municipal sobre transporte coletivo sem distinguir interesse local de transporte de caráter regional.
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Tá tudo certinho, desde que a lei seja complementar. Gabarito letra B.
CF, Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. (...)
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Sobre o Conselho deliberativo — ADI 1842:
- A participação dos entes nesse colegiado não necessita de ser paritária, desde que apta a prevenir a concentração do poder decisório no âmbito de um único ente. A participação de cada Município e do Estado deve ser estipulada em cada região metropolitana de acordo com suas particularidades, sem que se permita que um ente tenha predomínio absoluto.
- O interesse comum e a compulsoriedade da integração metropolitana não são incompatíveis com a autonomia municipal.
Sobre o transporte coletivo de passageiros — Na repartição de competências constitucionais, a competência dos estados é residual. Como a CF nada falou sobre quem tem competência para legislar sobre transporte coletivo regional ou intermunicipal, essa é dos estados.
- ADI 4289: (...) O art. 22, XI, da Constituição da República fixa a competência privativa da União para legislar sobre “trânsito e transportes”. O significado da competência privativa atribuída à União quanto à legislação sobre transporte de passageiros há de ser definido sob a perspectiva de que a Constituição também confere a esse ente a titularidade da exploração, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros (art. 21, XII, e). Aos Municípios foi conferida a competência de organizar serviços públicos de interesse local, inclusive transporte coletivo (art. 30, V, CF). Resta a cargo dos Estados-membros a competência para explorar e regulamentar a prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, no exercício de sua competência reservada (art. 25, § 1º, CF). (...)
Ótimo comentário da Andressa. Apenas para complementar, lembre também que a instituição de região metropolitana é COMPULSÓRIA, se assim for a vontade do Estado, conforme a jurisprudência do STF. Na a Suprema Corte chancelou o caráter compulsório de integração dos municípios em regiões metropolitanas. No acórdão, foi esclarecido que a autonomia municipal não era incompatível com a instituição de regiões metropolitanas, haja vista o interesse comum que inclui, a par das funções públicas que atendam a mais de um município, também as políticas públicas restritas ao território de apenas um deles, mas cujos efeitos tenham repercussão regional, como é o caso do saneamento básico. Desse modo, quando uma função administrativa extrapola o interesse local, as decisões públicas a ela atinentes passam a depender de deliberação conjunta. A CF/88 exige somente, portanto, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL para o seu feitio.
No entanto, É INCONSTITUCIONAL norma que prevê a concentração excessiva do poder decisório nas mãos de só um dos entes públicos integrantes de região metropolitana. Nesse mesmo contexto, é INADMISSÍVEL que a gestão e a percepção dos frutos da empreitada metropolitana comum, incluídos os valores referentes a eventual concessão à iniciativa privada, aproveitem a apenas um dos entes federados. STF. Plenário. ADI 6573/AL; ADI 6911/AL e ADPF 863/AL, julgado em 13/05/2022. (Info 1055)
Estudem bem as reservas de LC.
Aqui elas me dão tombo direto.
Sobre a questão: tá tudo certo, só precisa ser por LC.
Gab.: B
re err
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
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