De acordo com o art. 111 – A, é vedada a nomeação de pessoas...
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Interpretação do tema:
A questão aborda a vedação à nomeação de pessoas para cargos em comissão e funções de confiança conforme a Constituição do Estado de São Paulo (art. 111-A). O foco é identificar o fundamento que impede tal nomeação, de acordo com normas estaduais que, por sua vez, remetem à legislação federal.
Legislação Aplicável:
Constituição do Estado de São Paulo, art. 111-A:
“É vedada a nomeação, para cargos em comissão e funções de confiança, de pessoas que se enquadrem nas hipóteses de inelegibilidade previstas na legislação federal.”
Essa vedação incorpora os critérios da Lei Complementar federal nº 64/1990, que define os casos de inelegibilidade para cargos públicos.
Explicação do tema central e exemplo prático:
O objetivo da norma é garantir moralidade e probidade na Administração Pública, evitando que pessoas impedidas de disputar cargos eletivos (por serem inelegíveis) assumam funções de chefia, direção ou assessoramento. Por exemplo, alguém condenado por improbidade administrativa — e declarado inelegível — estará vedado de ser nomeado Secretário-Adjunto no Estado.
Justificativa da alternativa correta (B):
A alternativa B está correta porque usa exatamente os termos do art. 111-A: vedação à nomeação de pessoas inelegíveis pela legislação federal para cargos em comissão como o de Secretário-Adjunto. O Secretário-Adjunto é cargo em comissão e, portanto, alcançado por essa vedação.
Análise das alternativas incorretas:
- A, C e E: Referem-se a "legibilidade", conceito inexistente na legislação. O termo correto é "inelegibilidade". Além disso, "legislação municipal/estadual" não é fundamento para a vedação analisada.
- D: Embora mencione “inelegibilidade nos termos da legislação federal”, aplica-se ao cargo de reitor de universidade particular, que não integra a administração pública estadual, mas sim a privada, não sendo alcançado pelo art. 111-A.
Pegadinha: Atenção ao uso dos termos “inelegibilidade” e “legibilidade”. O correto é inelegibilidade, e o alcance da norma é apenas para cargos e funções na administração pública estadual.
Concluindo: A alternativa B reflete exatamente a exigência do art. 111-A da Constituição do Estado de São Paulo, alinhada com as regras da LC 64/90, garantindo moralidade administrativa.
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Artigo 111-A – É vedada a nomeação de pessoas que se enquadram nas condições de inelegibilidade nos termos da legislação federal para os cargos de Secretário de Estado, Secretário-Adjunto, Procurador Geral de Justiça, Procurador Geral do Estado, Defensor Público Geral, Superintendentes e Diretores de órgãos da administração pública indireta, fundacional, de agências reguladoras e autarquias, Delegado Geral de Polícia, Reitores das universidades públicas estaduais e ainda para todos os cargos de livre provimento dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado.
Alternativa correta: B
o Gabarito: B.
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Artigo 111-A – É vedada a nomeação de pessoas que se enquadram nas condições de inelegibilidade nos termos da legislação federal para os cargos de:
Secretário de Estado;
Secretário-Adjunto;
Procurador Geral de Justiça;
Procurador Geral do Estado;
Defensor Público Geral;
Superintendentes e Diretores de órgãos da administração pública indireta, fundacional, de agências reguladoras e autarquias;
Delegado Geral de Polícia;
Reitores das universidades públicas estaduais;
E ainda para todos os cargos de livre provimento dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado.
B. A Constituição de São Paulo (Art. 111-A) veda a nomeação para cargos de alto escalão, como Secretário de Estado e Secretário-Adjunto, de pessoas que se enquadrem nas condições de inelegibilidade previstas na legislação federal (ex: Lei da Ficha Limpa). A medida busca garantir a moralidade no preenchimento de funções estratégicas da administração pública.
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