De acordo com a IN/SEGES/ME n.º 65/2021, que dispõe sobre a ...
De acordo com a IN/SEGES/ME n.º 65/2021, que dispõe sobre a pesquisa de preços no âmbito da administração pública, e a IN/MPOG n.º 5/2017, que dispõe sobre a contratação de serviços sob o regime de execução indireta, julgue o item subsequente.
O preço estimado da contratação, obtido pelo tratamento legalmente estabelecido, ainda pode ser acrescido ou subtraído de determinado percentual a fim de se aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.
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Instrução normativa SEGES/ME n° 65, de 7 de Julho de 2021.
Art. 6º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
§ 2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.
§ 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
§ 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.
§ 6º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do art. 5º, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.
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