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Q3257101 Legislação Federal

De acordo com a IN/SEGES/ME n.º 65/2021, que dispõe sobre a pesquisa de preços no âmbito da administração pública, e a IN/MPOG n.º 5/2017, que dispõe sobre a contratação de serviços sob o regime de execução indireta, julgue o item subsequente.


O preço estimado da contratação, obtido pelo tratamento legalmente estabelecido, ainda pode ser acrescido ou subtraído de determinado percentual a fim de se aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.

Alternativas

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Gabarito: C (Certo)

Interpretação da Questão: A questão aborda como a Administração Pública pode definir o preço estimado da contratação em procedimentos licitatórios, segundo a Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021. O ponto central é saber se é permitido, após a pesquisa de preços, acrescentar ou subtrair percentual para adequação ao mercado e mitigação de riscos.

Legislação Aplicável: O fundamento está na própria IN SEGES/ME 65/2021:

“Art. 6º, §2º: Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.”

Explicação Didática: O objetivo desse dispositivo é permitir flexibilidade na definição do valor estimado, aproximando-o da realidade de mercado e evitando que a Administração pague valores excessivos (sobrepreço) ou tão abaixo do praticado que inviabilize a contratação.

Exemplo Prático: Suponha que, após a pesquisa, a média dos preços encontrados para a aquisição de um insumo hospitalar foi R$100,00/unidade. Se, com base em dados históricos e previsão de cenário de aumento de demandas, identificar-se um risco de o mercado praticar preços maiores, pode-se acrescentar um percentual (ex: +5%). O valor estimado final seria R$105,00, mitigando o risco de a licitação ser deserta ou fracassada.

Justificativa da Alternativa Correta: A assertiva está de acordo literalmente com a previsão do art. 6º, §2º, da IN 65/2021. A legislação autoriza esse ajuste percentual, desde que fundamentado e com vistas à atratividade do mercado e à prevenção do sobrepreço.

Pegadinhas e Estratégias: Fique atento(a) ao termo “poderá”, pois a lei faculta (e não obriga) o acréscimo ou decréscimo do percentual. Exija sempre previsibilidade, motivação e justificativa do gestor.

Resumo Final: Ao estudar para concursos, memorize este ponto: o preço estimado pode sim ser alterado pelo acréscimo ou redução de percentual, desde que bem fundamentado, visando a aderência ao mercado e prevenção de sobrepreço.

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Instrução normativa SEGES/ME n° 65, de 7 de Julho de 2021.

Art. 6º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.

§ 2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.

§ 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

§ 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

§ 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.

§ 6º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do art. 5º, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.

Gabarito: Errado

Art. 10. O preço máximo a ser praticado na contratação poderá assumir valor distinto do preço estimado na pesquisa de preços feita na forma desta Instrução Normativa.

§ 1º É vedado qualquer critério estatístico ou matemático que incida a maior sobre os preços máximos.

§ 2º O preço máximo poderá ser definido a partir do preço estimado na pesquisa de preço, acrescido ou subtraído de determinado percentual, de forma justificada.

§ 3º O percentual de que trata o § 2º deve ser definido de forma a aliar a atratividade do mercado e a mitigação de risco de sobrepreço.

Gabarito: CERTO.

IN SEGES/ME nº 65/2021:

Art. 6º § 2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.

............................................................

IN SEGES/ME nº 73/2020 ----> pesquisa de preços / continua válida para procedimentos administrativos relacionados com a lei 8.666/93.

IN/SEGES/ME n.º 65/2021 ----> pesquisa de preços / nova lei de licitações (14.133/2021)

IN SEGES/ME nº 65/2021:

Metodologia para obtenção do preço estimado

Art. 6º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.

§ 2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.

§ 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

§ 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

§ 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.

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