De acordo com a IN/SEGES/ME n.º 65/2021, que dispõe sobre a ...
De acordo com a IN/SEGES/ME n.º 65/2021, que dispõe sobre a pesquisa de preços no âmbito da administração pública, e a IN/MPOG n.º 5/2017, que dispõe sobre a contratação de serviços sob o regime de execução indireta, julgue o item subsequente.
Na pesquisa de preço, no caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante e a contratada, o cálculo do valor estimado da contratação não deve incluir a taxa de risco.
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Gabarito: Errado
Interpretação e legislação aplicável: A questão trata sobre a pesquisa de preços na administração pública federal, especificamente quando existe matriz de alocação de riscos entre contratante e contratado. É fundamental relacionar com a IN SEGES/ME nº 65/2021, art. 4º, parágrafo único, e com a Lei nº 14.133/2021, art. 22.
O que diz a legislação? Segundo a IN 65/2021:
"No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado (...)"
Explicação do tema: Quando há matriz de alocação de riscos, parte do risco do contrato é atribuído ao contratado, o que exige a inclusão de taxa de risco na formação do preço estimado para garantir propostas realistas e evitar prejuízos ao contratado.
Exemplo prático: Imagine um hospital contratando serviço de assistência de enfermagem e transferindo ao contratado a responsabilidade por certos equipamentos. O preço deve incluir a taxa de risco desse encargo.
Justificativa da alternativa correta: O item está errado, pois a inclusão da taxa de risco é admitida pela norma para essas situações, justamente para refletir adequadamente os riscos assumidos pela empresa contratada.
Pegadinha identificada: A palavra “não deve incluir” é a pegadinha: ao contrário do afirmado, a legislação prevê a possibilidade da inclusão desta taxa nos cálculos.
Doutrina: Órgãos de controle, como o TCE-SP, ensinam que desconsiderar a taxa de risco pode tornar a contratação inviável ou antieconômica.
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Art. 4º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com a metodologia estabelecida no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
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