Julgue o item seguinte, com base nos Decretos n.º 11.531/202...
Julgue o item seguinte, com base nos Decretos n.º 11.531/2023 e n.º 11.462/2023.
No ato de celebração de convênio, o concedente deve empenhar o valor parcial previsto no cronograma de desembolso do exercício da celebração e registrar o valor consignado.
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Gabarito: Errado
Análise da questão:
O enunciado pede julgamento sobre a obrigação, por parte do concedente, de empenhar o valor parcial do cronograma de desembolso referente apenas ao exercício da celebração, ao firmar o convênio, e registrar o valor consignado.
Legislação aplicável:
O Decreto nº 11.531/2023 estabelece critérios para transferência de recursos da União. O art. 15 é objetivo:
“Art. 15. A celebração de convênios e contratos de repasse está condicionada à existência de prévia dotação orçamentária por parte do concedente, suficiente para a execução do objeto durante a vigência do instrumento.”
Ou seja, não basta garantir recursos apenas para o exercício corrente, mas sim para toda a vigência do convênio.
Explicação do tema central:
Para os convênios serem válidos e produzirem efeitos, a dotação orçamentária deve cobrir a totalidade do objeto, evitando a celebração de compromissos sem respaldo financeiro para toda sua execução.
Esse cuidado impede fragilidades orçamentárias e desaceleração de projetos por falta de recursos futuros.
Exemplo prático:
Imagine a construção de uma Unidade Básica de Saúde com previsão de execução em dois anos. O concedente não pode empenhar apenas o valor previsto para o primeiro ano; precisa assegurar que, no momento da celebração, existe dotação orçamentária suficiente para todo o período de vigência do convênio.
Justificativa para o gabarito:
A assertiva está errada pois ela limita o empenho apenas ao valor parcial do exercício da celebração, quando a legislação determina a garantia da suficiência orçamentária para toda a execução do projeto.
Como destaca Marçal Justen Filho (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos): "a ausência de prévia dotação orçamentária suficiente pode acarretar a nulidade do instrumento firmado."
Pegadinha:
A alternativa tenta induzir o candidato a pensar que o procedimento é idêntico ao de despesa anual convencional, ignorando a exigência de suficiência orçamentária para toda vigência.
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Art. 8º No ato de celebração do convênio ou do contrato de repasse, o concedente deverá empenhar o valor total previsto no cronograma de desembolso do exercício da celebração e registrar os valores programados para cada exercício subsequente, no caso de convênio ou de contrato de repasse com vigência plurianual, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi, em conta contábil específica.
Erradooooo
ERRADO.
No ato de celebração de convênio, o concedente deve empenhar o valor parcial previsto no cronograma de desembolso do exercício da celebração e registrar o valor consignado.
No ato de celebração de convênio, o concedente deve empenhar o valor total previsto no cronograma de desembolso do exercício da celebração e registrar o valor consignado.
No ato de celebração de convênio, o concedente deve empenhar o valor total previsto no cronograma de desembolso do exercício da celebração e registrar o valor consignado.
Art. 8º No ato de celebração do convênio ou do contrato de repasse, o concedente deverá empenhar o valor total previsto no cronograma de desembolso do exercício da celebração e registrar os valores programados para cada exercício subsequente, no caso de convênio ou de contrato de repasse com vigência plurianual, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi, em conta contábil específica
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