De acordo com as disposições dos Decretos n.º 11.531/2023 e ...

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Q3256888 Legislação Federal

De acordo com as disposições dos Decretos n.º 11.531/2023 e n.º 11.462/2023, julgue o item subsequente, relativo a sistema de registro de preços e a convênios e instrumentos congêneres. 


O acordo de cooperação técnica é o instrumento para a execução de ações de interesse recíproco e em mútua colaboração, a título gratuito, no qual o objeto e as condições da cooperação são previamente estabelecidos por órgão ou por entidade da administração pública federal.

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Gabarito: Errado

Comentário:

O tema central desta questão é a natureza jurídica do acordo de cooperação técnica e sua diferenciação frente ao acordo de adesão, conforme disciplinado pelo Decreto nº 11.531/2023, que regula a transferência de recursos da União por convênios e instrumentos congêneres.

O erro do item está em atribuir ao acordo de cooperação técnica a característica de que "o objeto e as condições da cooperação são previamente estabelecidos por órgão ou por entidade da administração pública federal". Essa definição, na verdade, refere-se ao acordo de adesão, conforme o art. 2º, inciso XIV, do Decreto nº 11.531/2023:

“XIV – acordo de adesão – instrumento de cooperação para a execução de ações de interesse recíproco e em mútua colaboração, a título gratuito, sem transferência de recursos ou doação de bens, no qual o objeto e as condições da cooperação são previamente estabelecidos por órgão ou por entidade da administração pública federal.”

Já o acordo de cooperação técnica (art. 2º, XIII) é definido como instrumento de cooperação para ações de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração, a título gratuito, sem transferência de recursos ou bens, mas no qual o objeto e as condições da cooperação são ajustados de comum acordo entre as partes.

Exemplo prático: Imagine que três órgãos públicos decidam unir esforços para elaborar normas técnicas de edificações sustentáveis. Se eles estabelecem em conjunto as condições e responsabilidades, firmam um acordo de cooperação técnica. Se um órgão apenas se adere a condições previamente fixadas por outro, é acordo de adesão.

Pegadinha: A questão busca confundir o candidato pela semelhança das definições e pelos termos “título gratuito” e “interesse recíproco”. O ponto-chave é quem define os termos do ajuste: se em comum acordo (→ cooperação técnica) ou previamente pelo órgão federal (→ adesão).

Dica para provas: Sempre destaque a forma de definição do objeto e das condições na hora de diferenciar acordos da administração pública.

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Comentários

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Se falar que o objeto e as condições são estabelecidos por órgão ou entidade da APF, é acordo de adesão;

Por outro lado, se disser que o objeto e as condições são estabelecidos de comum acordo entre as partes, é acordo de cooperação técnica;

Erradíssimo 

Acordo de Cooperação Técnica: (Não há repasse financeiro, apenas cessão de pessoal, o órgão convenente já possui estrutura, equipamento, união só injeta mão de obra) - instrumento de cooperação para a execução de ações de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração, a título gratuito, sem transferência de recursos ou doação de bensno qual o objeto e as condições da cooperação são ajustados de comum acordo entre as partes.

Acordo de Adesão: Instrumento de cooperação para a execução de ações de interesse recíproco e em mútua colaboração, a título gratuito, sem transferência de recursos ou doação de bens, no qual o objeto e as condições da cooperação são previamente estabelecidos por órgão ou por entidade da administração pública federal

Art. 24. Os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão celebrar, a título gratuito, sem transferência de recursos e doação de bens materiais, os seguintes instrumentos de cooperação para execução descentralizada de políticas públicas de interesse recíproco e em mútua colaboração:

I - acordo de cooperação técnica, na hipótese de o objeto e as condições da cooperação serem ajustados de comum acordo entre as partes; ou

II - acordo de adesão, na hipótese de o objeto e as condições da cooperação serem previamente estabelecidos pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal responsável por determinada política pública.

cooperação - comum acordo

adesão - previamente estabelecido pelo órgão ou entidade

O acordo de cooperação técnica é o instrumento de cooperação para a execução de ações de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração, a título gratuito, sem transferência de recursos ou doação de bens, no qual o objeto e as condições da cooperação são ajustados de comum acordo entre as partes.

O erro da questão é com relação ao afirmar que tanto o objeto quanto as condições são estabelecidas unilateralmente por órgão ou entidade da administração pública federal.

Por fim, cabe destacar que é no acordo de adesão que o objeto e as condições são previamente estabelecidas por órgão ou entidade da administração federal.

Resumindo:

Acordo de Cooperação Técnica decorre da soma de vontades das partes para definir o objeto e as condições.

Acordo de Adesão decorre da aceitação do objeto e das condições previamente estabelecidas por órgão ou entidade da Administração Pública Federal.

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