De acordo com a Lei nº 12.527/2011, a autenticidade represen...

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Q1993584 Legislação Federal
De acordo com a Lei nº 12.527/2011, a autenticidade representa a qualidade da informação
Alternativas

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Gabarito: D

Análise do Tema e Legislação Aplicável:
A questão versa sobre o conceito de autenticidade no contexto da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI). Especificamente, exige conhecimento claro do artigo 4º, inciso VI, que trata das definições legais dentro da lei:

“Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se: [...] VI - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;”

Explicação do Conceito:
A autenticidade é uma das características fundamentais da informação pública. Ela garante a rastreabilidade da origem, da autoria e das eventuais alterações da informação, tornando possível identificar, de forma inequívoca, se aquela informação é verdadeira em relação à sua origem ou modificação.

Exemplo Prático:
Imagine um arquivo contábil digital de um órgão público: sua autenticidade é comprovada se for possível demonstrar que ele foi enviado (ou modificado) por um servidor identificado, usando login e senha, e registrado em sistema oficial.

Justificativa da Alternativa Correta (D):
A alternativa D está correta pois reproduz literalmente o texto da lei, esclarecendo que a autenticidade envolve qualquer informação “produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema”. Isso está totalmente alinhado ao conceito legal previsto no art. 4º, VI.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A: Limita o conceito à ausência de modificação, o que não corresponde ao texto legal, já que a autenticidade independe de eventual alteração.
  • B: Faz referência à integridade ou completude, mas não traduz o conceito de autenticidade da LAI.
  • C: Assume uma abordagem de sigilo ou controle de acesso, temas distintos de autenticidade.
  • E: Refere-se à informação classificada como restrita, não ao conceito de autenticidade.

Pegadinhas:
Cuidado com termos que reforçam apenas a inalterabilidade (“que não foi modificada”) ou confundem autenticidade com sigilo e confidencialidade.

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Gabarito: “D”

Lei 12.527/2011 - Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

Lei 12.527/2011 - Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

Lei 12.527/2011

A) que não foi modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino(integridade)

B) coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações(primariedade)

C) conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados(disponibilidade)

D) produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema(autenticidade) Gabarito

E) submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado(informação sigilosa)

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;

VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;

IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.

ART. 4, PURA DECOREBA. ENTÃO VÊ SE LÊ!!!

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;

IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;

VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;

IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.

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