Lei Complementar Federal que fixa valores mínimos a serem a...
A previsão legal estabelecida pelo ente municipal é
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Tema central: O foco da questão é competência legislativa para estabelecer percentuais mínimos de aplicação em saúde por parte dos entes federativos, abrangendo o processo legislativo e limites constitucionais.
Legislação aplicável:
CF, art. 198, §3º, I: “Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá: I – os percentuais de que tratam os incisos II e III do §2º.”
Lei Complementar 141/2012, art. 6º: “Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde os seguintes percentuais mínimos:... II – no caso dos Municípios, 15%.”
Jurisprudência relevante:
STF, ADI 6059/RR: O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional norma estadual que estabelecia percentual mínimo diferente do previsto em lei complementar federal para a saúde, por ofensa à competência da União.
Doutrina:
José Afonso da Silva e Alexandre de Moraes destacam: Somente lei complementar federal pode fixar tais percentuais, sendo vedado aos demais entes modificá-los, mesmo para majorá-los.
Exemplo prático: Se um município editar lei própria estabelecendo 20% de aplicação em saúde, superior aos 15% fixados na LC 141/12, a lei municipal será inconstitucional, pois invade competência exclusiva da União.
Justificativa da alternativa correta (D):
A alternativa D está correta, pois apenas lei complementar federal pode definir os percentuais mínimos de investimento em saúde, englobando todos os entes federativos. Tentativa do Município ou Estado de estabelecer percentual diferente é usurpação de competência e afronta ao pacto federativo, como reiterado pelo STF.
Análise das alternativas incorretas:
A – Incorreta. Apesar do interesse local, a competência para definir percentuais mínimos é exclusiva da lei complementar federal. O Município não pode se afastar desse parâmetro.
B – Incorreta. O vício não é de iniciativa, mas de competência material legislativa, que é exclusiva da União.
C – Incorreta. Embora saúde seja competência comum, a definição dos percentuais mínimos é restrita à lei complementar federal.
Pegadinhas: Atenção à diferença entre competência comum para cuidar da saúde (CF, art. 23, II) e competência exclusiva da União para legislar sobre os percentuais mínimos (CF, art. 198, §3º). Fique atento a enunciados que sugerem “interesse local” justificando a majoração do percentual — isso é vedado pela Constituição.
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Comentários
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Existe o FUNDO NACIONAL DA SAÚDE.
ATRAVÉS DE:
Valores definidos pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 (Regulamenta o § 3 do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente ) que define os seguintes percentuais mínimos para serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde. Por esta lei cabem esse percentuais mínimos relativos à arrecadação dos impostos em ações e serviços públicos.
A Constituição Federal determina que exista : § 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos - para tratar disso.
o art. 198, parágrafo 3º, I, da CF/88 prevê que lei complementar federal fixará o % mínimo de aplicação em saúde dos entes federativos. a matéria está regulada na Lei Complementar 141/12, a qual prevê em seu art. 11 que os entes podem fixar os limites em suas Constituicoes Estaduais e Leis Organicas Municipais, observado o que ela dispõe. ocorre que o STF declarou a inconstitucionalidade da previsão dessa norma na ADI 5897. o que me surpreende é que as bancas grandes não exploraram esse tema, mas essa banca menor cobrou essa temática difícil.
O STF julgou inconstitucional esse art. 11 da LC 141/2012 porque, segundo o art. 198, § 3º, I, da CF/88, os percentuais mínimos que os Estados, DF e Municípios são obrigados a aplicar na saúde devem estar previstos em lei complementar federal editada pelo Congresso Nacional, não podendo isso ser delegado para os Estados/DF e Municípios. Além disso, o STF afirmou que são inconstitucionais normas da Constituição Estadual que prevejam percentuais de aplicação mínima na saúde em patamares diferentes daquele fixado pela Lei complementar federal.STF. Plenário. ADI 5897/SC, Rel. Min. Luz Fux, julgado em 24/4/2019 (Info 938).
Fonte: buscador DoD
o art. 198, parágrafo 3º, I, da CF/88 prevê que lei complementar federal fixará o % mínimo de aplicação em saúde dos entes federativos. a matéria está regulada na Lei Complementar 141/12, a qual prevê em seu art. 11 que os entes podem fixar os limites em suas Constituicoes Estaduais e Leis Organicas Municipais, observado o que ela dispõe. ocorre que o STF declarou a inconstitucionalidade da previsão dessa norma na ADI 5897.
O STF julgou inconstitucional esse art. 11 da LC 141/2012 porque, segundo o art. 198, § 3º, I, da CF/88, os percentuais mínimos que os Estados, DF e Municípios são obrigados a aplicar na saúde devem estar previstos em lei complementar federal editada pelo Congresso Nacional, não podendo isso ser delegado para os Estados/DF e Municípios. Além disso, o STF afirmou que são inconstitucionais normas da Constituição Estadual que prevejam percentuais de aplicação mínima na saúde em patamares diferentes daquele fixado pela Lei complementar federal.STF. Plenário. ADI 5897/SC, Rel. Min. Luz Fux, julgado em 24/4/2019 (Info 938).
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