A respeito dos efeitos da sentença penal na esfera cível, an...
I. O ofendido deve aguardar a prolação de sentença penal condenatória, para promover sua execução em vara cível, sendo-lhe vedado ajuizar ação cível sobre os mesmos fatos enquanto a ação penal estiver em curso.
II. A prolação de sentença penal absolutória fundada na atipicidade do fato não impede a apuração da responsabilidade civil do réu.
III. O arquivamento de inquérito policial com fundamento em legítima defesa impede a apuração da responsabilidade civil do autor do fato.
IV. Se o juiz criminal fixar o valor da reparação dos danos na sentença penal condenatória, o ofendido não poderá demandar o pagamento de valor superior ao fixado em vara cível.
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Vamos analisar cada uma das afirmativas para entender os efeitos da sentença penal na esfera cível.
I. O ofendido deve aguardar a prolação de sentença penal condenatória, para promover sua execução em vara cível, sendo-lhe vedado ajuizar ação cível sobre os mesmos fatos enquanto a ação penal estiver em curso.
Esta afirmativa está incorreta. De acordo com o artigo 935 do Código Civil, a responsabilidade civil é independente da criminal. Isso significa que a ação cível pode ser proposta independentemente da ação penal, salvo nos casos em que a lei penal expressamente suspenda aquela. Assim, o ofendido pode ajuizar a ação cível antes da prolação da sentença penal.
II. A prolação de sentença penal absolutória fundada na atipicidade do fato não impede a apuração da responsabilidade civil do réu.
Esta afirmativa está correta. Conforme o artigo 66 do Código de Processo Penal, a absolvição por atipicidade do fato não vincula a esfera cível, permitindo que a responsabilidade civil do réu seja apurada. Por exemplo, se uma pessoa é absolvida no penal por entender-se que o fato não configura crime, ainda assim, poderá ser responsabilizada civilmente por danos decorrentes da mesma conduta.
III. O arquivamento de inquérito policial com fundamento em legítima defesa impede a apuração da responsabilidade civil do autor do fato.
Esta afirmativa está incorreta. O reconhecimento de legítima defesa na esfera penal não impede a discussão sobre responsabilidade civil. Isso ocorre porque, embora a legítima defesa seja uma excludente de ilicitude penal, na esfera cível pode-se discutir, por exemplo, a hipótese de excesso ou necessidade de reparação por danos causados.
IV. Se o juiz criminal fixar o valor da reparação dos danos na sentença penal condenatória, o ofendido não poderá demandar o pagamento de valor superior ao fixado em vara cível.
Esta afirmativa está incorreta. De acordo com o artigo 91, inciso I, do Código Penal, a sentença penal condenatória pode fixar um valor mínimo para reparação dos danos. No entanto, isso não impede que, na esfera cível, o ofendido busque um valor maior, caso considere que o montante fixado é insuficiente para cobrir seus prejuízos.
Portanto, a alternativa correta é a A, que indica que somente a afirmativa II está correta.
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Comentários
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Art. 387, CPP. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
(...)
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (nada impede que o ofendido demande pagamento de valor superior ao fixado, em vara cível)
OBS: Se ligar na lei 11.719, de 2008
Weberton, o fato de não constituir crime não impede que seja ajuizada ação no cível em virtude da independência de instâncias. A exceção a essa independência é somente se ficar provado que o fato não existiu e provado que ele não foi o autor do fato. Só nesses dois casos é que a decisão penal terá consequências no cível.
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