A respeito dos efeitos da sentença penal na esfera cível, an...
I. O ofendido deve aguardar a prolação de sentença penal condenatória, para promover sua execução em vara cível, sendo-lhe vedado ajuizar ação cível sobre os mesmos fatos enquanto a ação penal estiver em curso.
II. A prolação de sentença penal absolutória fundada na atipicidade do fato não impede a apuração da responsabilidade civil do réu.
III. O arquivamento de inquérito policial com fundamento em legítima defesa impede a apuração da responsabilidade civil do autor do fato.
IV. Se o juiz criminal fixar o valor da reparação dos danos na sentença penal condenatória, o ofendido não poderá demandar o pagamento de valor superior ao fixado em vara cível.
Assinale:
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Tema central: A questão aborda os efeitos da sentença penal na esfera cível, matéria recorrente em provas para cargos da magistratura, exigindo domínio sobre os limites e repercussões entre jurisdições penal e cível.
Legislação aplicada:
- Código de Processo Penal, art. 64: “A responsabilidade civil do autor do crime poderá ser apurada no juízo cível, independentemente da existência de ação penal.”
- Art. 65: A sentença penal que reconheça hipóteses como legítima defesa faz coisa julgada no cível.
- Código Civil, art. 935: A responsabilidade civil é independente da criminal, salvo identidade quanto à existência do fato e autoria.
- Art. 387, IV, CPP: Cabe ao juiz criminal fixar valor mínimo de reparação na condenação, sem prejuízo de complementação no juízo cível.
Exemplo prático: Imagine que alguém é absolvido por sentença penal por ausência de prova da autoria do crime. Ainda assim, a vítima pode ajuizar ação cível por danos, justamente porque as esferas são independentes (art. 64, CPP).
Comentário das afirmativas:
I – Incorreta. Não é obrigatório aguardar sentença condenatória para buscar reparação civil; o processo cível independe do penal (art. 64, CPP e art. 935, CC).
II – Correta. Absolvição penal por atipicidade do fato não impede responsabilização civil, pois a responsabilidade civil decorre da lesão a direito, mesmo que a conduta não constitua crime.
III – Incorreta. O arquivamento do inquérito por legítima defesa faz coisa julgada no cível, impedindo discussão posterior (art. 65, CPP). Logo, a afirmativa confunde causa de exclusão com os efeitos do arquivamento.
IV – Incorreta. A fixação de valor mínimo pelo juiz criminal não impede que a vítima postule na esfera cível quantia superior, conforme entendimento do STJ (REsp 1.354.346/PR) e art. 387, IV, CPP.
Pegadinhas: Atenção à inversão dos efeitos da coisa julgada (afirmativa III) e à ideia de que a decisão criminal limita a reparação civil (IV).
Resposta correta: A
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Comentários
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Art. 387, CPP. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
(...)
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (nada impede que o ofendido demande pagamento de valor superior ao fixado, em vara cível)
OBS: Se ligar na lei 11.719, de 2008
Weberton, o fato de não constituir crime não impede que seja ajuizada ação no cível em virtude da independência de instâncias. A exceção a essa independência é somente se ficar provado que o fato não existiu e provado que ele não foi o autor do fato. Só nesses dois casos é que a decisão penal terá consequências no cível.
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