A respeito dos efeitos da sentença penal na esfera cível, an...

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Ano: 2009 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2009 - TJ-PA - Juiz |
Q30876 Direito Processual Penal
A respeito dos efeitos da sentença penal na esfera cível, analise as afirmativas a seguir.

I. O ofendido deve aguardar a prolação de sentença penal condenatória, para promover sua execução em vara cível, sendo-lhe vedado ajuizar ação cível sobre os mesmos fatos enquanto a ação penal estiver em curso.

II. A prolação de sentença penal absolutória fundada na atipicidade do fato não impede a apuração da responsabilidade civil do réu.

III. O arquivamento de inquérito policial com fundamento em legítima defesa impede a apuração da responsabilidade civil do autor do fato.

IV. Se o juiz criminal fixar o valor da reparação dos danos na sentença penal condenatória, o ofendido não poderá demandar o pagamento de valor superior ao fixado em vara cível.

Assinale:
Alternativas

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Vamos analisar cada uma das afirmativas para entender os efeitos da sentença penal na esfera cível.

I. O ofendido deve aguardar a prolação de sentença penal condenatória, para promover sua execução em vara cível, sendo-lhe vedado ajuizar ação cível sobre os mesmos fatos enquanto a ação penal estiver em curso.

Esta afirmativa está incorreta. De acordo com o artigo 935 do Código Civil, a responsabilidade civil é independente da criminal. Isso significa que a ação cível pode ser proposta independentemente da ação penal, salvo nos casos em que a lei penal expressamente suspenda aquela. Assim, o ofendido pode ajuizar a ação cível antes da prolação da sentença penal.

II. A prolação de sentença penal absolutória fundada na atipicidade do fato não impede a apuração da responsabilidade civil do réu.

Esta afirmativa está correta. Conforme o artigo 66 do Código de Processo Penal, a absolvição por atipicidade do fato não vincula a esfera cível, permitindo que a responsabilidade civil do réu seja apurada. Por exemplo, se uma pessoa é absolvida no penal por entender-se que o fato não configura crime, ainda assim, poderá ser responsabilizada civilmente por danos decorrentes da mesma conduta.

III. O arquivamento de inquérito policial com fundamento em legítima defesa impede a apuração da responsabilidade civil do autor do fato.

Esta afirmativa está incorreta. O reconhecimento de legítima defesa na esfera penal não impede a discussão sobre responsabilidade civil. Isso ocorre porque, embora a legítima defesa seja uma excludente de ilicitude penal, na esfera cível pode-se discutir, por exemplo, a hipótese de excesso ou necessidade de reparação por danos causados.

IV. Se o juiz criminal fixar o valor da reparação dos danos na sentença penal condenatória, o ofendido não poderá demandar o pagamento de valor superior ao fixado em vara cível.

Esta afirmativa está incorreta. De acordo com o artigo 91, inciso I, do Código Penal, a sentença penal condenatória pode fixar um valor mínimo para reparação dos danos. No entanto, isso não impede que, na esfera cível, o ofendido busque um valor maior, caso considere que o montante fixado é insuficiente para cobrir seus prejuízos.

Portanto, a alternativa correta é a A, que indica que somente a afirmativa II está correta.

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Comentários

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Não concordo com o gabarito da questão, em virtude da previsão contida no parágrafo único do artigo 23 do CP:"Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)(...)II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)(...)Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Respondendo ao colega: poderá sim haver responsabilização na esfera cível, por exemplo, quando se tratar de legítima defesa putativa, pois ela não exclui o injusto (a ilicitude), e sim a culpabilidade, quando inevitável (art. 20, §1º).
IV - ERRADA
Art. 387, CPP. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
(...)
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (nada impede que o ofendido demande pagamento de valor superior ao fixado, em vara cível)
OBS: Se ligar na lei 11.719, de 2008

Weberton, o fato de não constituir crime não impede que seja ajuizada ação no cível em virtude da independência de instâncias. A exceção a essa independência é somente se ficar provado que o fato não existiu e provado que ele não foi o autor do fato. Só nesses dois casos é que a decisão penal terá consequências no cível.

Sobra a I. O ofendido deve aguardar a prolação de sentença penal condenatória, para promover sua execução em vara cível, sendo-lhe vedado ajuizar ação cível sobre os mesmos fatos enquanto a ação penal estiver em curso. Errado Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil. (Vide Lei nº 5.970, de 1973) Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

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