O desenvolvimento organizado e integrado das ações de preve...

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Q2470627 Legislação dos Municípios do Estado do Mato Grosso
O desenvolvimento organizado e integrado das ações de prevenção e combate aos incêndios requer uma estrutura física e institucional definida, dotada de meios de comunicação e administrativos com endereço fixo e conhecido por todos os parceiros, denominado aqui como Centro de:
Alternativas

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Interpretação do tema: O enunciado aborda a importância de uma estrutura organizada e integrada de prevenção e combate a incêndios, com base legal recente no âmbito federal, relevante para as atribuições de um Agente municipal.

Legislação Aplicável: A questão está fundamentada na Lei nº 14.944/2024, especialmente nos artigos 26 e 27, que dispõem sobre a criação do Centro Integrado Multiagência de Coordenação Operacional Federal (Ciman Federal). Veja o trecho legal:

"Art. 26. É criado o Centro Integrado Multiagência de Coordenação Operacional Federal (Ciman Federal), de caráter operacional, vinculado ao Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo, com a função de monitorar e de articular as ações de controle e de combate aos incêndios florestais."

O Ciman Federal materializa a ideia de estrutura física e institucional com meios administrativos e comunicação, cumprindo exatamente a descrição do enunciado.

Exemplo Prático: Imagine um grande incêndio em Água Boa que supera as capacidades locais. O Ciman Federal coordena, integra diferentes órgãos e garante que todas instituições atuem de modo padronizado, em colaboração – é a aplicação do conceito exigido pela questão.

Justificando a Alternativa Correta (C): Gerenciamento de fogo remete ao conceito de planejamento, coordenação e integração entre vários órgãos e ferramentas para prevenir e combater incêndios, alinhando-se ao previsto na legislação (Plano de Manejo Integrado do Fogo e funcionamento do Ciman).

Análise das alternativas incorretas:

  • A) Vigilância do fogo: Restrita apenas à observação; não contempla coordenação ampla e resposta integrada.
  • B) Alerta de incêndio: Refere-se somente à emissão de avisos, não à estrutura de ação e administração conjunta.
  • D) Combate aos incêndios: Engloba parte das ações, mas não inclui planejamento, coordenação e integração institucional, essenciais segundo a Lei 14.944/2024.

Dica para evitar pegadinhas: Fique atento: termos amplos como “combate” ou “alerta” induzem ao erro. Observe sempre a relação entre integração, estrutura física institucional e articulação, elementos essenciais no gerenciamento do fogo.

Em resumo: O conceito de gerenciamento de fogo é o que melhor abrange, de acordo com a lei atual, a descrição pedida pela questão.

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