Consubstancia garantia atribuída aos membros das Defensorias...

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Ano: 2021 Banca: FCC Órgão: DPE-RR Prova: FCC - 2021 - DPE-RR - Defensor Público |
Q1836927 Legislação da Defensoria Pública
Consubstancia garantia atribuída aos membros das Defensorias Públicas dos Estados pela Lei Complementar n° 80/1994, a
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 80/1994, art. 127, II: "Art. 127. São garantias dos membros da Defensoria Pública do Estado, sem prejuízo de outras que a lei estadual estabelecer: (...) II - estabilidade;" Esse dispositivo prevê expressamente a estabilidade como garantia dos membros da Defensoria Pública do Estado, o que torna correta a alternativa B.

Tema central: garantias dos defensores
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque a vitaliciedade não consta no rol do art. 127 da LC nº 80/1994 como garantia dos membros das Defensorias Públicas dos Estados. Além disso, a descrição dada na alternativa fala em afastamento ou remoção, conteúdo que se aproxima de inamovibilidade, não de vitaliciedade.
B
Certa
A alternativa B está correta porque reproduz a garantia expressamente prevista no rol do art. 127 da LC nº 80/1994 para os membros da Defensoria Pública do Estado. A norma indicada na base traz a estabilidade como garantia legal, e é essa previsão que identifica a resposta correta.
C
Errada
Incorreta porque confunde garantias distintas. A Lei Complementar nº 80/1994, art. 127, III, dispõe literalmente: "Art. 127. São garantias dos membros da Defensoria Pública do Estado, sem prejuízo de outras que a lei estadual estabelecer: (...) III - inamovibilidade;" Porém, inamovibilidade se refere à proteção contra remoção indevida, não à impossibilidade de demissão. Proteção contra perda do cargo se liga à estabilidade, não à inamovibilidade.
D
Errada
Incorreta porque a própria LC nº 80/1994 classifica essa situação como prerrogativa, e não como garantia. O art. 128, II e III, dispõe literalmente: "Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: (...) II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público-Geral; (...) III - ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado-Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;" Logo, a alternativa erra na classificação jurídica.
E
Errada
Incorreta porque a autonomia funcional não é a garantia legal indicada no art. 127 da LC nº 80/1994 para os membros da Defensoria Pública do Estado. A alternativa também descreve um conteúdo que não corresponde ao rol de garantias cobrado pela questão.
Pegadinha da questão
A banca explorou a diferença entre garantia do art. 127 e prerrogativa do art. 128, além da confusão entre estabilidade e inamovibilidade.
Dica para questões semelhantes
  • Se a questão pedir garantia do membro da Defensoria Pública do Estado, confira primeiro o art. 127 da LC nº 80/1994.
  • Não confunda estabilidade com inamovibilidade: uma se relaciona à permanência no cargo; a outra, à remoção.
  • Verifique a classificação legal exata: a LC nº 80/1994 separa garantias no art. 127 e prerrogativas no art. 128.

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Comentários

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Art. 127. São garantias dos membros da Defensoria Pública do Estado, sem prejuízo de outras que a lei estadual estabelecer:

I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;

II - a inamovibilidade;

III - a irredutibilidade de vencimentos;

IV - a estabilidade.

Gabarito: B. Art. 127, inciso IV, LC 80.

Erro da A: os defensores não possuem vitaliciedade, e sim estabilidade. - Art. 127, inciso IV.

Erro da C: o conceito de inamovibilidade está incorreto.

Segundo Diogo Esteves e Franklyn Roger:

Em virtude da garantia da inamovibilidade, o membro da Defensoria Pública tem assegurada a preservação de suas atribuições funcionais e territoriais, com a consequente permanência no órgão de atuação, restando protegido contra eventuais ingerências políticas que poderiam maliciosamente tencionar seu afastamento compulsório como forma de retaliação ou para obstaculizar o trabalho desenvolvido na defesa dos menos favorecidos.

Erro da D: penso que o equívoco seja tratar tal hipótese como garantia, quando, segundo o art. 128, III da LC 80, se trata de prerrogativa.

Erro da E: a independência funcional é uma garantia dos defensores (art. 127, inciso I). A autonomia funcional é uma garantia da instituição da Defensoria Pública, e não dos defensores.

Segundo Diogo Esteves e Franklyn Roger:

A autonomia funcional garante à Defensoria Pública plena liberdade de atuação no exercício de suas funções institucionais, submetendo-se unicamente aos limites determinados pela Constituição Federal, pela lei e pela própria consciência de seus membros. Diante de sua autonomia funcional, a Instituição se encontra protegida de toda e qualquer ingerência externa, garantindo-se aos Defensores Públicos a possibilidade de agir com liberdade na defesa dos direitos das classes socialmente oprimidas, inclusive contra o próprio Poder Público.

Segundo Diogo Esteves e Franklyn Roger:

A primeira garantia que merece nossa atenção é a independência funcional (...). Em virtude dessa garantia, o membro da Defensoria Pública se encontra blindado contra toda e qualquer ingerência externa, podendo atuar com altivez na defesa dos interesses dos juridicamente necessitados. Independentemente da hipótese ou da causa objeto de litígio, a atividade funcional do Defensor Público estará sempre imunizada contra eventuais influências advindas dos poderes públicos ou das grandes empresas privadas. Além disso, o Defensor Público resta protegido de eventuais pressões internas, provenientes do escalão superior da Defensoria Pública. Dessa forma, se entender que deve recorrer de determinada decisão ou que se revela necessário o ajuizamento de determinada demanda coletiva, deverá o Defensor Público fazê-lo independentemente da concordância ou do assentimento dos integrantes da administração superior. A bússola de atuação do Defensor Público deve ser guiada unicamente pela lei, por sua consciência e pelos interesses de seus assistidos.

Achei que o conceito de estabilidade apresentado na alternativa está bem incompleto, pois a CF traz várias hipóteses em que o servidor estável pode perder o cargo. Na prova, acabei marcando a letra d, esquecendo-me que é uma prerrogativa, e não uma garantia.

Bons estudos a todos!

#DICA: As bancas podem inverter os conceitos dos arts. 127 (garantias) com o art. 128 (prerrogativas), bem como colocar conceitos incorretos na descrição.

Art. 128. São PRERROGATIVAS dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

*III - ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de Estado ­Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;

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