Em relação ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Est...
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Comentário de Questão – Conselho Superior da Defensoria Pública Estadual
1. Tema e Legislação Aplicável:
A questão aborda a composição e funcionamento do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, tema expresso na Lei Complementar nº 80/1994. O ponto central recai sobre a presença e o papel do Ouvidor-Geral no conselho.
2. Legislação Vigente:
Segundo a LC 80/94, Art. 101, §7º:
“O Ouvidor-Geral terá assento e voz no Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.”
3. Explicação do Tema Central:
A questão exige do candidato conhecimento técnico sobre como se dá o funcionamento do órgão colegiado máximo da Defensoria, sobretudo sobre quem pode participar, votar e compor o quórum, aspectos frequentemente cobrados pela banca.
Exemplo prático: Se o Conselho Superior estiver para deliberar sobre critérios de promoção na carreira e o Ouvidor-Geral participar, sua presença é relevante para compor quórum, mesmo sem voto deliberativo, pois a lei lhe confere assento e voz no órgão.
4. Alternativa correta — D:
A presença do Ouvidor-Geral é computada para o quórum de abertura de sessão. Segundo a doutrina de Hugo Nigro Mazzilli, essa participação reforça o controle social e o diálogo institucional na Defensoria.
5. Alternativas incorretas:
- A) Errada. O presidente não tem voto de qualidade em matéria disciplinar na LC 80/94.
- B) Errada. As regras eleitorais devem obedecer à lei e ao próprio regimento do Conselho, não apenas a ato do Defensor-Geral.
- C) Errada. Não há imposição legal para escolha dos membros até abril de cada dois anos. A escolha ocorre segundo normas regimentais.
- E) Errada. O critério de elegibilidade não exige cinco anos; basta ser Defensor Público estável, salvo previsão diversa local.
6. Dicas e Pegadinhas:
Palavras como “terá voto de qualidade” ou prazos específicos sem previsão legal costumam ser pegadinhas. Sempre busque no texto literal da lei!
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Comentários
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Gabarito: Letra D.
Letra A - ERRADA: LC80 - Art. 57. § 1º O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar.
Letra B – ERRADA: LC80 - Art. 57, § 2 As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Conselho Superior.
Letra C – ERRADA:LC80 - Art. 57. § 3º Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleição.
Letra E – ERRADA: LC80 - Art. 57. § 4º São elegíveis os Defensores Públicos do Distrito Federal e dos Territórios que não estejam afastados da carreira.
Conhecimento extremamente específico
Abraços
Esta resposta "d" não esta na LC 80/94, por favor quem achar esta fundamentação, me mande por e-mail, porque confesso que não encontrei nada similar, apesar de eu ter maior afinidade nesta materias do que outras.
Obrigado
Lei Complementar 80 de 1994:
Art. 101. A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros, em número e forma a serem fixados em lei estadual.
§ 1º O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar.
§ 2º As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
§ 3º Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição.
§ 4º São elegíveis os membros estáveis da Defensoria Pública que não estejam afastados da Carreira.
§ 5º O presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Estado terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior.
Vida à cultura democrática, C.H.
Uilian Pereira, acredito que o fato de o Ouvidor-Geral ser membro nato do Conselho Superior da DP do Estado (art. 101 caput), justifique a afirmação de que a presença dele seja levada em consideração no momento de se avaliar o quórum necessário à instalação de sessão. Esse quórum realmente não tá na LC 80, deve ser definido nas leis estaduais..
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