As medidas de proteção, segundo a lei,
MEDIDAS DE PROTEÇÃO SÃO EXEMPLIFICATIVAS:
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional;
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX - colocação em família substituta.
MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS SÃO TAXATIVAS:
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
-ERRADO: As medidas de proteção (MP) submetem-se ao princípio legal da responsabilidade primária da família, ao passo que as medidas socioeducativas se submetem ao princípio legal da responsabilidade primária do adolescente.
-Justificativa: As MP submetem-se, também, ao princípio legal da responsabilidade do Estado e da conduta da própria criança ou adolescente, conforme art. 98 do ECA.
-ERRADO: As MP podem ser aplicadas pelo juiz, Conselho Tutelar e Ministério Público, ao passo que as medidas socioeducativas são aplicadas somente pelo juiz.
-Justificativa: cabe ao Juízo da Infância e da Juventude aplicar as medidas protetivas previstas no artigo 101, incisos I a IX, bem como ao Conselho Tutelar tem competência para aplicar as medidas de proteção previstas no artigo 101, incisos I a VII (art. 136, inciso I, do ECA). Entendo que não pode ser aplicadas pelo Ministério Público.
-ERRADO: AS MP poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, ao passo que as medidas socioeducativas não admitem aplicação cumulativa.
-Justificativa: Conforme art. 113, ECA, as medidas socioeducativas admitem aplicação isolada e cumulativa.
-ERRADO: podem ser aplicadas a adolescentes cujo direitos foram violados pelos pais ou pelo Estado, ao passo que as medidas socioeducativas destinam-se a adolescentes com direitos violados em razão da própria conduta.
-Justificativa: Conforme art. 98, III, além das hipóteses de direitos violados pelos pais ou Estado, as medidas de proteção à criança e ao adolescente, também, são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos no ECA forem ameaçados ou violados em razão da sua conduta.
-Correta: alternativa A.
A - Medida de proteção (101) é um rol exemplificativo e Medida socioeducativa (112) é um rol taxativo
B - Artigo 100 Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Parágrafo único: são princípios que também regem a aplicação das medidas:
III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais;
C - MEDIDAS PROTETIVAS
101 § 2º Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.
obs.: PARA A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS PREVISTAS NO ART. 101, I A VII DO ECA, O CONSELHO TUTELAR NÃO PRECISA DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, que somente será necessária nas hipóteses de “inclusão em programa de acolhimento familiar” (inciso VIII) e “colocação em família substituta” (inciso IX).
D- As medidas protetivas tem cunho protetivo e não punitivo. Podem ser aplicadas isoladas e cumulativamente (artigo 99), levar em conta a necessidade pedagógica e preferir as que fortaleçam os laços familiares. Podem ser concedidas de ofício pelo Juiz.
Medidas Socioeducativas: Artigo 113: remete ao artigo 99, ou seja, podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente.
E - MEDIDAS PROTETIVAS:Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta.
MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS: Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
Alternativa E: podem ser aplicadas a adolescentes cujo direitos foram violados pelos pais ou pelo Estado, ao passo que as medidas socioeducativas destinam-se a adolescentes com direitos violados em razão da própria conduta.
Não entendi o erro. O item não diz que somente pode ser aplicadas a adolescentes nas circunstâncias citadas. Diz que pode, e pode sim. Já as medidas socioeducativas destinam-se a adolescente que praticaram ato infracional, ou sejam, direitos violados em razão da própria conduta.
Revisão FULLL
O rol das medidas socioeducativas prevista no art.112 do ECA é exaustivo em homenagem ao princípio da legalidade e taxatividade, desse modo o juiz não pode aplicar medidas diversas das determinadas por lei. Porém, o rol das medidas de proteção determinadas no art.101 do ECA é meramente exemplificativa.
A) estão previstas em rol exemplificativo, ao passo que as medidas socioeducativas estão previstas em rol taxativo.
B) submetem-se ao princípio legal da responsabilidade primária da família, ao passo que as medidas socioeducativas se submetem ao princípio legal da responsabilidade primária do adolescente.
C) podem ser aplicadas pelo juiz, Conselho Tutelar [nem todas podem ser aplicadas pelo Conselho]e Ministério Público, ao passo que as medidas socioeducativas são aplicadas somente pelo juiz.
D) poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, ao passo que as medidas socioeducativas não admitem aplicação cumulativa.
E) podem ser aplicadas a adolescentes cujo direitos foram violados pelos pais ou pelo Estado [NÃO SÓ], ao passo que as medidas socioeducativas destinam-se a adolescentes com direitos violados em razão da própria conduta.
As medidas de proteção visam resguardar crianças e adolescentes de situações de risco. É impossível que a lei preveja todos os tipos de situações de risco existentes. Logo, as medidas elencadas no art. 101 do ECA só podem ser exemplificativas.
As medidas socioeducativas, embora muitos defendam seu caráter pedagógico, possuem inegável conteúdo sancionatório, e, portanto, são taxativas.
Bora Buscar!
Nos termos do artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, as medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos pelo ECA forem ameaçados ou violados:
- Por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
- Por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
- Em razão de sua conduta.
Nesse sentido, as medidas de proteção definidas no ECA, elencadas no art.101, destinam-se à salvaguarda de crianças e adolescentes quando houver ameaça ou violação aos direitos estabelecidos na referida lei.
A) estão previstas em rol exemplificativo, ao passo que as medidas socioeducativas estão previstas em rol taxativo.
CORRETA Analisando o caput do artigo 101 do ECA, podemos notar que o Estatuto prevê um rol exemplificativo de medidas específicas de proteção, principalmente ao dispor “(...) dentre outras, as seguintes medidas: (...)”. Ou seja, podem ser adotadas outras medidas não expressas na lei para a proteção da criança, caso necessário.
- Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
- I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
- II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
- III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
- IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
- V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
- VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
- VII - acolhimento institucional;
- VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
- IX - colocação em família substituta.
Já o art. 112 do ECA indica, em um rol taxativo, as medidas de caráter socioeducativo aplicáveis aos adolescentes em conflito com a lei, sendo vedada a imposição de medidas diversas das enunciadas no artigo.
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
São medidas protetivas segundo o art. 101:
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - abrigo em entidade;
VII - acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)".
O rol de medidas protetivas é exemplificativo.
Já o art. 112 do ECA determina o rol de medidas socioeducativas. Este rol é taxativo.
Diz o art. 112:
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI."
Feita tal digressão, nos cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- CORRETA. Com efeito, o art. 101 do ECA fixa um rol exemplificativo de medidas de proteção, ao passo que as medidas socioeducativas são fixadas, de forma taxativa, no art. 112 do ECA.
LETRA B- INCORRETA. Não podemos falar em responsabilidade primária do adolescente ou da família em matéria de medidas de proteção ou medidas socioeducativas. O que diz o ECA é em responsabilidade primária e solidária do Poder Público em matéria de medidas de proteção.
Diz o art. 100:
“ Art. 100 Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Parágrafo único: são princípios que também regem a aplicação das medidas:
(...)
III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais".
LETRA C- INCORRETA. Há medidas de proteção apenas de competência de autoridade judicial.
Diz o art. 101, §2º, do ECA:
“ Art. 101 (...)
§ 2 o Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)"
LETRA D- INCORRETA. As medidas socioeducativas podem ser aplicadas cumulativamente.
O art. 113 do ECA faz referência ao art. 99 que tolera isto:
“Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100."
LETRA E- INCORRETA. Medidas de proteção são aplicadas a crianças e adolescentes, ao passo que medidas socioeducativas só são aplicadas a adolescentes. Para tanto, basta conferir os arts. 98 e 112 do ECA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A