Lúcia procurou a Defensoria Pública de Rorainópolis para aju...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2021 Banca: FCC Órgão: DPE-RR Prova: FCC - 2021 - DPE-RR - Defensor Público |
Q1836883 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Lúcia procurou a Defensoria Pública de Rorainópolis para ajuizamento de ação de divórcio com partilha de bens. Lúcia passou na avaliação financeira realizada pela Defensoria e informou que não tinha acesso a nenhum dos bens móveis e imóveis adquiridos na constância do casamento, todos em poder do marido, cuja avaliação girava em torno de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Ao ajuizar a ação, a Defensoria Pública pediu a gratuidade de custas, por se tratar de mulher hipossuficiente. Lúcia é operadora de caixa de supermercado e o salário declarado em sua carteira de trabalho é de um salário-mínimo. Considerando o futuro proveito econômico a ser auferido por Lúcia, o juiz da Vara Única de Rorainópolis indeferiu a gratuidade, contudo, determinou que as custas e demais despesas pudessem ser recolhidas ao final pela requerente. Contra a decisão, a Defensoria Pública opôs embargos de declaração, que não foram acolhidos pelo juiz. Diante da situação, caberá
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: E

Fundamento decisivo: CPC, art. 101, caput: "Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação." Como o enunciado trata de decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade da justiça, e não de sentença, o recurso cabível é agravo de instrumento.

Tema central: Gratuidade da justiça e agravo de instrumento
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque o agravo retido não subsiste no CPC/2015. Além disso, esta matéria tem disciplina recursal expressa: CPC, art. 101, caput, e art. 1.015, V, que determinam o cabimento de agravo de instrumento contra a decisão que indefere gratuidade da justiça.
B
Errada
Incorreta porque há recurso típico previsto em lei para impugnar a interlocutória: agravo de instrumento. Sendo expressamente cabível o recurso dos arts. 101, caput, e 1.015, V, do CPC, não se sustenta o uso de mandado de segurança como sucedâneo recursal.
C
Errada
Incorreta porque, embora o recurso cabível seja mesmo o agravo de instrumento, é juridicamente errado afirmar que ele deve ser interposto necessariamente com pedido de tutela antecipada recursal. A tutela recursal depende de pressupostos próprios e é faculdade do relator, não requisito obrigatório. No enunciado, a urgência concreta fica afastada pelo diferimento do recolhimento das custas para o final.
D
Errada
Incorreta porque a hipótese está, sim, expressamente prevista no rol legal. O CPC, art. 1.015, V, inclui a rejeição do pedido de gratuidade da justiça, e o CPC, art. 101, caput, repete de forma específica que contra essa decisão cabe agravo de instrumento. Portanto, não cabe dizer que a matéria só poderia ser arguida em preliminar de apelação.
E
Certa
A alternativa E acerta o recurso cabível e o ponto acessório sobre a tutela recursal. O cabimento do agravo de instrumento é expresso no CPC, art. 101, caput, e também no CPC, art. 1.015, V: "Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;". Como a decisão foi interlocutória e rejeitou a gratuidade, a impugnação é imediata por agravo. Além disso, o CPC, art. 101, § 1º, dispõe: "O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso." Somado ao fato de o juiz ter determinado recolhimento apenas ao final, não há, no quadro narrado, necessidade de pedir tutela antecipada recursal como requisito do agravo. Essa tutela é faculdade eventual, não elemento obrigatório do recurso.
Pegadinha da questão
A banca combinou duas confusões reais: fazer o candidato esquecer que o indeferimento da gratuidade tem previsão expressa de agravo de instrumento e induzi-lo a tratar a tutela antecipada recursal como obrigatória, quando o próprio enunciado informa que as custas foram diferidas para o final.
Dica para questões semelhantes
  • Se a decisão interlocutória indeferir gratuidade da justiça, confira primeiro a regra específica do CPC, art. 101, caput, antes de discutir o art. 1.015.
  • Diferencie cabimento do recurso de pedido de tutela recursal: o agravo pode ser cabível sem que haja necessidade de efeito suspensivo ou tutela antecipada.
  • Se a questão mencionar apelação, verifique se a matéria foi resolvida em sentença; só nessa hipótese a própria regra do art. 101 desloca a impugnação para a apelação.
  • Em CPC/2015, elimine de imediato alternativa fundada em agravo retido.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

art. 1015,V do CPC.

Gabarito correto: Letra E.

CPC, Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

Complementando:

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

Então faria o recurso e sem pedido de tutela e, caso precisasse antes do julgamento de alguma diligência com Oficial de Justiça, teria de pagar a verba dele ou deixar extinguir por abandono......

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo