Lúcia procurou a Defensoria Pública de Rorainópolis para aju...
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Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: CPC, art. 101, caput: "Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação." Como o enunciado trata de decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade da justiça, e não de sentença, o recurso cabível é agravo de instrumento.
- Se a decisão interlocutória indeferir gratuidade da justiça, confira primeiro a regra específica do CPC, art. 101, caput, antes de discutir o art. 1.015.
- Diferencie cabimento do recurso de pedido de tutela recursal: o agravo pode ser cabível sem que haja necessidade de efeito suspensivo ou tutela antecipada.
- Se a questão mencionar apelação, verifique se a matéria foi resolvida em sentença; só nessa hipótese a própria regra do art. 101 desloca a impugnação para a apelação.
- Em CPC/2015, elimine de imediato alternativa fundada em agravo retido.
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Comentários
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art. 1015,V do CPC.
Gabarito correto: Letra E.
CPC, Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
Complementando:
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).
Então faria o recurso e sem pedido de tutela e, caso precisasse antes do julgamento de alguma diligência com Oficial de Justiça, teria de pagar a verba dele ou deixar extinguir por abandono......
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