A Defensoria Pública do Estado de Roraima, por seu órgão de ...

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Ano: 2021 Banca: FCC Órgão: DPE-RR Prova: FCC - 2021 - DPE-RR - Defensor Público |
Q1836882 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
A Defensoria Pública do Estado de Roraima, por seu órgão de atuação em exercício na Comarca de Boa Vista, deseja ajuizar ação de obrigação de fazer contra o Estado de Roraima, para obter tratamento médico, no valor de 50 salários mínimos. Considerando que há Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública instalados na Comarca, a ação
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, caput, e § 4º: “Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.” “§ 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” Como a ação é cível, proposta contra o Estado de Roraima, no valor de 50 salários mínimos, e há JEFaz instalado na comarca, a causa se enquadra na competência legal do juizado, que é absoluta.

Tema central: Competência do JEFaz
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque a causa reúne os requisitos legais de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: é causa cível de interesse de Estado-membro, o valor é de 50 salários mínimos, portanto dentro do teto de 60 salários mínimos previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, e a pretensão de obrigação de fazer para tratamento médico não está entre as exclusões do art. 2º, § 1º. Além disso, o enunciado afirma que o Juizado Especial da Fazenda Pública está instalado na comarca, e o art. 2º, § 4º, determina que, nessa hipótese, a competência é absoluta, afastando a Vara da Fazenda Pública para essa demanda.
B
Errada
Está errada porque afirma exclusão legal inexistente. O art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009 exclui mandado de segurança, desapropriação, divisão e demarcação, ação popular, improbidade administrativa, execuções fiscais, demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, causas sobre bens imóveis públicos e impugnação de demissão ou sanções disciplinares. Ação de obrigação de fazer para tratamento médico não aparece nesse rol.
C
Errada
Está errada porque pressupõe valor acima do teto e necessidade de renúncia ao excedente, mas o valor da causa é de 50 salários mínimos. O art. 2º, caput, fixa a competência do JEFaz para causas até 60 salários mínimos; portanto, não há excesso nem necessidade de renúncia.
D
Errada
Está errada porque trata a competência como facultativa. A Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 4º, é expressa ao estabelecer que, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta. Logo, não há escolha da parte entre o juizado e a vara comum.
E
Errada
Está errada porque parte de premissa factual-jurídica falsa: 50 salários mínimos não supera o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública. O limite legal é de 60 salários mínimos, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009.
Pegadinha da questão
A banca explorou três confusões reais: supor que demanda de saúde esteja excluída do JEFaz, confundir o teto legal de 60 salários mínimos e imaginar que, havendo juizado instalado, a parte ainda possa escolher a Vara da Fazenda Pública.
Dica para questões semelhantes
  • No JEFaz, confira primeiro o valor da causa: até 60 salários mínimos entra na regra do art. 2º, caput.
  • Depois verifique se a matéria está no rol fechado de exclusões do art. 2º, § 1º; se não estiver, a competência do juizado permanece.
  • Se o enunciado disser que o Juizado Especial da Fazenda Pública está instalado no foro, aplique diretamente o art. 2º, § 4º: competência absoluta.
  • Não importe raciocínio de renúncia ao excedente quando o valor já está dentro do teto legal.

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Comentários

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*O gabarito, conforme a banca, é a alternativa A: deve ser necessariamente proposta perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, cuja competência é absoluta.

A Lei n.º 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, prevê que:

"Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

§ 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares."

Além disso, encontrei alguns julgados recentes, de tribunais de justiça estaduais, nos quais têm se entendido, em conflitos de competência, que "É de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos, excetuadas as hipóteses elencadas no § 1o, art. 2o, da Lei n.º 12.153/2009" (TJ-MG - CC: 10000200511129000 MG, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 27/08/2020, Data de Publicação: 31/08/2020).

Fica difícil resolver questões com o gabarito errado, poxa

JUIZADO ESPECIAL COMUM (ESTADUAL) - Lei nº 9.099:

  • Até 40 salários mínimos (até 20 não precisa de advogado);
  • opção do autor

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - Lei nº 10.259/01:

  • Até 60 salários mínimos;
  • competência absoluta

Art. 2, §4 No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

Lei 12.153/2009

5) É possível submeter ao rito dos Juizados Especiais Federais as causas que envolvem fornecimento de medicamentos/tra- tamento médico, cujo valor seja de até 60 salários mínimos, ajuizadas pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública em favor de pessoa determinada.

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