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Q4195973 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Acerca dos juizados especiais cíveis, assinale a alternativa correta.
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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei n. 9.099/1995, art. 5º: "O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica." Essa é a regra reproduzida pela alternativa A, razão pela qual ela corresponde ao gabarito oficial.

Tema central: Juizado Especial Cível
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque coincide com a literalidade do art. 5º da Lei n. 9.099/1995. O fundamento jurídico específico é o poder instrutório conferido ao juiz no procedimento dos juizados especiais: ele pode determinar as provas, apreciá-las e atribuir especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Não se trata de formulação doutrinária ou inferência; é reprodução do texto legal.
B
Errada
Está errada porque contraria a Lei n. 9.099/1995, art. 7º, parágrafo único: "Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções." A vedação legal existe apenas durante o exercício da função. A alternativa cria prazo de dois anos após o término, que não consta da lei.
C
Errada
Está errada porque a Lei n. 9.099/1995, art. 10, dispõe: "Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio." Portanto, a alternativa mistura uma afirmação correta parcial, quanto ao litisconsórcio, com duas afirmações juridicamente incompatíveis com a lei, quanto à intervenção de terceiro e à assistência.
D
Errada
Está errada porque a Lei n. 9.099/1995, art. 11, estabelece: "O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei." Logo, não existe vedação absoluta à intervenção do Ministério Público no Juizado Especial Cível. A menor complexidade da causa não elimina a atuação ministerial quando houver previsão legal.
E
Errada
Está errada porque a Lei n. 9.099/1995, art. 8º, caput, prevê: "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." Assim, a massa falida não pode ser parte no Juizado Especial Cível, independentemente do valor da causa ou de representação por administrador judicial. A referência do art. 9º à assistência por advogado nas causas acima de vinte salários mínimos não supera essa vedação subjetiva.
Pegadinha da questão
A banca explorou confusões entre regras distintas da Lei n. 9.099/1995: capacidade para ser parte não se confunde com assistência por advogado; litisconsórcio não autoriza intervenção de terceiro nem assistência; e o impedimento do juiz leigo para advogar vale apenas enquanto estiver no exercício da função.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a alternativa reproduzir literalmente dispositivo da Lei n. 9.099/1995, essa coincidência textual costuma ser decisiva.
  • No art. 10, se aparecer litisconsórcio junto com intervenção de terceiro ou assistência, a alternativa estará errada.
  • Diferencie legitimidade para ser parte do art. 8º da assistência por advogado do art. 9º; uma regra não afasta a outra.
  • Se a questão tratar de juiz leigo, confira se a vedação é apenas durante o desempenho da função ou se a alternativa criou prazo inexistente.

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Comentários

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LEI 9.099/1995

a) art. 5°

b) art. 7°, par. único

c) art. 10

d) art. 11

e) art. 8°

Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.

Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.

Sobre a alternativa E: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

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