Caso o presidente do STM cometa algum ato que enseje a impet...

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Q90508 Legislação da Justiça Militar
Acerca das circunscrições judiciárias militares e da competência do
STM, julgue os itens a seguir.

Caso o presidente do STM cometa algum ato que enseje a impetração de mandado de segurança, esse mandado deverá ser processado e julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
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Gabarito: ERRADO

Interpretação e Tema Central

A questão aborda a competência para julgar mandados de segurança contra atos de autoridades da Justiça Militar da União, em especial contra ato do Presidente do Superior Tribunal Militar (STM). Trata-se de ponto cobrado em provas que exige conhecimento sobre repartição de competências entre STF e STJ, conforme a Constituição Federal e legislação correlata.

Fundamentação Legal

Nos termos do Art. 105, I, “b”, da Constituição Federal de 1988:

"Compete ao Superior Tribunal de Justiça: processar e julgar, originariamente: os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal."

Já o Art. 102, I, “d” da CF limita a competência do STF a mandados de segurança contra: Presidente da República, Mesas da Câmara/Senado, TCU, Procurador-Geral da República, e do próprio STF.

Exemplo Prático

Se um cidadão se sentir lesado por ato administrativo do Presidente do STM, deverá impetrar o mandado de segurança no Superior Tribunal de Justiça (STJ), e não no STF.

Jurisprudência e Doutrina

A Súmula 510 do STF complementa: "Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial." Essa orientação reforça que a competência depende da autoridade contra a qual se volta a ação.

Na doutrina, José Afonso da Silva destaca o critério constitucional para a competência: atos de Ministros de Estado (e, por extensão, Presidentes dos Tribunais Superiores) cabem ao STJ, não ao STF (Curso de Direito Constitucional Positivo).

Análise Crítica: Por que o item está ERRADO?

A assertiva erra ao atribuir competência ao STF. Na realidade, o mandado de segurança contra ato do Presidente do STM é de competência originária do STJ, pela disposição clara da Constituição.

Dica para Concursos

Fique atento às competências dos tribunais! Palavras como “Presidente do STM” podem induzir à ideia de foro no STF por semelhança com o Presidente da República, mas trata-se de pegadinha. A leitura literal da Constituição é fundamental para evitar esse erro.

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Comentários

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Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

        I - processar e julgar, originariamente:

              d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

       errado. nao é competente o STF
mas nao achei quem o é.

 

Regimento Interno do STM

Art. 4 Compete ao Plenário:
I - processar e julgar originariamente:
c) os Mandados de Segurança contra seus atos, os do Presidente e de outras autoridades da Justiça Militar;
Lei 8457/92

 Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar:
    I - processar e julgar originariamente:
        d) o mandado de segurança contra seus atos, os do Presidente do Tribunal e de outras autoridades da Justiça Militar;

DEVERÁ SER PROCESSADO E JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR!!!

 

CUIDADO COM A VISTA CANSADA!

ta vendo oq da ler rápido... errei pq não li o federal. 

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